LEI Nº 18.460, DE 7 DE MAIO DE 2014.
(PUBLICADA NO doe 09.05.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e a redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV
- isenção do ICMS na operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte
coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos
-RMTC- e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia
Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 27, de 30 de
dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que
sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de
Anápolis.
...................................................................................................................................... .”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José
Taveira Rocha
Exposição de Motivos nº 06/14-GSF.
Goiânia, 21 de Fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que acrescenta o inciso XV ao art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de isenção de ICMS.
O acréscimo do inciso XV tem o objetivo de conceder isenção do ICMS incidente no óleo diesel utilizado na prestação do serviço de transporte coletivo para as empresas detentoras de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC.
O benefício visa atenuar a perda de receita das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo, em face da ampliação do benefício para o usuário do transporte urbano concedendo o passe livre estudantil e a não implementação do aumento no preço das passagens em 2013.
Assim, considerando o que determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, estimo que a renúncia de receita decorrente do incentivo atingirá o montante de R$ 15.964.400,86 (quinze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos).
Entretanto a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, porquanto esta se baseia na série composta pelo valor da arrecadação obtida em anos anteriores, acrescida de percentual correspondente ao crescimento esperado, levando-se em conta estimativas de crescimento do Produto Interno Bruto, dentre outros fatores.
Ademais, em 2013, por meio do Decreto nº 7.936/2013, com vigência a partir de 01 de agosto de 2013, houve um aumento da carga tributária do óleo diesel de 3% (três por cento), uma vez que a redução da base de cálculo que antes era de 12% (doze por cento) passou para 15% (quinze por cento).
Diante disso, a medida ora proposta não acarretará renuncia de receita e não afetará as metas de arrecadação.
Dessa forma, considero satisfeitas as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de benefícios fiscais.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda