LEI Nº 18.715, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 23.12.14 - suplemento)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de
empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial de veículo automotor beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste.
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de veículo automotor beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º-A da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Exposição de Motivos nº 050/14-GSF
Goiânia, 2 de outubro de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Palácio
das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº
16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de
veículo automotor no Estado de Goiás.
As
alterações se fazem necessárias em virtude das constantes mudanças,
reestruturações e reorganizações societárias as quais as empresas se submetem
no intuito de otimizar resultados e aumentar a competitividade. Dessa forma,
juntam suas forças com as de outras empresas ou desmembram-se total ou
parcialmente, visando reduzir custos e ampliar mercados.
Nesse
sentido, se faz necessário inserir no texto da Lei nº 16.671, de 23 de julho de
2009, dispositivos que permitam a aplicação do instituto da substituição
tributária, previsto no inciso I do art. 5º-A, para o industrial de veículo
automotor que venha alterar o seu processo industrial por meio de fracionamento
do processo produtivo entre empresas submetidas ao seu controle acionário.
O
regime de substituição tributária está previsto tanto constitucionalmente
quanto em leis infraconstitucionais e visa simplificar e facilitar a
fiscalização do pagamento do imposto, concentrando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto no menor número possível de contribuintes. Portanto,
trata-se de técnica de fiscalização e arrecadação que facilita a atividade do
Fisco. Assim, a alteração proposta objetiva concentrar a responsabilidade pelo
pagamento do imposto no industrial de veículo automotor, mesmo que ele venha
descentralizar o seu processo produtivo por meio de empresas controladas.
Logo,
não se trata de benefício fiscal. Não depende de convênio e não se submete às
restrições impostas pelo período eleitoral ou pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro
o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do
anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na
apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de
Estado da Fazenda