LEI Nº 18.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.14 - suplemento)

Exposição de Motivos 058/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, entre outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


 

Exposição de Motivos nº 058/14-GSF.

Goiânia,23 de Outubro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para nela acrescentar o inciso XVI ao seu art. 2º. Com essa modificação, fica autorizada a concessão do benefício da isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empreendimentos ou estabelecimentos que desempenham as atividades de hotelaria, entretenimento, lazer e turismo. 

O benefício visa estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo goiano, permitindo que este tenha acesso, com um custo menor, a máquinas e equipamentos não industrializados no país. O que possibilitará mais competitividade ao setor tanto em relação ao turismo nacional quanto internacional, haja vista a política de divulgação e afirmação do trade turístico goiano engendrada pelo governo nos últimos anos.

Deixo de informar a renúncia de receita, pois o benefício somente será aplicado sobre operações futuras que atualmente não são realizadas por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás. Assim, entendemos que a concessão deste benefício não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, não comprometendo a arrecadação do ICMS. Pelo contrário, essa medida objetiva fomentar o turismo no Estado de Goiás o que propiciará incremento na economia goiana com possível aumento de arrecadação desse imposto.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda