LEI Nº 18.834, DE 19 DE MAIO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 22.05.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 5/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.194/97, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 05/15-GSF.

Goiânia, 20 de março de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei para alterar a alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

O referido inciso trata do benefício do crédito outorgado concedido ao atacadista na operação interestadual com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização. O benefício é concedido, por meio da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo, redundando, assim, em carga tributária de ICMS de 9% (nove por cento) nessas operações.

Esse benefício completa um conjunto de benefícios destinados a dar competitividade ao atacadista e ao industrial estabelecidos no Estado de Goiás, frente aos contribuintes do Sul e Sudeste, principalmente os localizados no triângulo mineiro, que praticam alíquota de 7% (sete por cento) nas operações destinadas ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os demais benefícios desse conjunto são redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) e crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o industrial. Estes foram concedidos por meio da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 2004, e, aquele, por meio da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Na Lei nº 12.462/04, consta vedação à aplicação dos benefícios para certas operações e mercadorias e, ainda, permissão para que o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da arrecadação e fiscalização, exclua outras mercadorias ou operações do benefício. Tais permissões não constaram do dispositivo relacionado ao crédito outorgado de 3% (três por cento), razão por que se propõe a alteração constante da minuta.

Essas limitações são de suma importância, porquanto, em alguns casos, se não aplicada pode trazer prejuízo para a arrecadação de ICMS.

Exemplo disso são as operações contempladas com crédito outorgado de 3% (três por cento), cuja aquisição tenha se dado à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS. Como, com aplicação do benefício, a carga tributária fica em 9% (nove por cento), o crédito correspondente à operação pode ser superior ao débito, provocando acúmulo de crédito pelo beneficiário ou diminuição do ICMS a pagar por este.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda