LEI Nº 19.618, DE 06 DE ABRIL DE 2017

(Publicada no DOE de 07.04.17)

Exposição de Motivos nº 07/17

Este texto não substitui o publicado no D.O.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - isenção do ICMS na operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito:

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90. ” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2017, 129º da República. 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita