LEI Nº 19.732, DE 13 DE JULHO DE 2017.
(Publicada no DOE 17.07.17)
Exposição de Motivos 53/17
REVOGADA
A PARTIR DE 18.12.19 PELA LEI Nº 20.654, DE 18.12.19.
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou expansão de empreendimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o limite do valor equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para o estabelecimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao estabelecimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
Art. 3º O crédito outorgado do ICMS será apropriado pelo beneficiário em parcelas mensais e na proporção do cumprimento das condições estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
§ 1º A apropriação mensal do crédito será limitada ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito.
§ 2º A apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás.
§ 3º O crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso.
Art. 4º Será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:
I - liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
II - usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 5º Na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, bem como construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos.
Parágrafo único. O crédito outorgado de que trata o caput deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos.
Art. 6º A fruição do crédito fica condicionada à celebração de TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aprovação de projeto específico, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
I - VETADO;
II - o investimento em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico-financeiro;
III - a data prevista para o início e o término das obras;
IV - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação. Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ainda a que o beneficiário comprove, semestralmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, o cumprimento das condições pactuadas no TARE.
Art. 7º Impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:
I - a desistência do projeto;
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;
III - a infração às disposições do TARE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR