LEI Nº 19.733, DE 13 DE JULHO DE 2017.

(Publicada no DOE 17.07.17)

Exposição de Motivos 49/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto