LEI Nº 19.867, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 18.10.17)

Exposição de motivos nº 70/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte:

8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O inciso XIII do art.94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.94.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO:

..................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................... ” NR

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 19.804, de 03 de agosto de 2017, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma e nas condições que estabelece, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, ou daquelas que seja parceira ou prestadora de serviço, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 10 (dez) anos, atendidos os seguintes critérios:

..................................................................................................................................................

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto