LEI Nº 19.871, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 25.10.17)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 71/17

Este texto não substitui o no DOE

Nota:   A Lei nº 20.534 permite o pagamento do ITCD, com a redução prevista nesta Lei para as declarações destinadas à apuração e determinação da base de cálculo entregues pelo contribuinte até 25 de outubro de 2018.

Concede redução de base de cálculo do ITCD na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, fica reduzida para 70% (setenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, na hipótese de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 19.948 - vigência: 29.12.17)

Nota:   Por força do art. 3º da Lei nº 19.948, o disposto neste parágrafo não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2017, 129º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR - em exercício

João Furtado de Mendonça Neto