LEI Nº 19.953, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/17
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 50. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO