LEI Nº 19.953, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 50. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO