LEI Nº 20.494, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
(PUBLICADA NO DOE DE 25.06.19)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - em relação à parcela prevista no inciso XI, diretamente à Assembleia Legislativa, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ela indicado.
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 15. ....................................................................................................................................
§ 1° ..........................................................................................................................................
I - 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP/ PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
III - 3% (três por cento) para o Estado;
IV - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP/GO;
VI - 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
VII - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
VIII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;
IX - 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;
X - 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO;
XI - 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO