LEI Nº 23.008, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

(publicado no doe de 23.09.24)

Exposição de motivos 060/24

Este texto não substitui o publicado no doe

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei, por considerar a relevância do setor industrial para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a dilação do prazo do resgate em parcela única do crédito especial para investimento, benefício de que trata a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 2º  A Lei nº 13.194, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13.  O resgate do crédito especial para investimento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá ser realizado:

I - por pagamento único, no período compreendido entre o mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência e a data limite estabelecida neste parágrafo; ou

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.

§ 13-A. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I deste parágrafo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a partir do segundo mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.

..................................................................................................................................................

§ 14-A.  No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do § 13 deste artigo, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado