LEI Nº 20.737, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

(Publicada no DOE de 20.01.20)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes:

“Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas, até as datas limites definidas na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.

..................................................................................................................................................

Art. 4º-A As empresas que já tiveram autorizada a prorrogação do prazo para 2040 terão seus prazos limitados conforme a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.

....................................................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 2º A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, que esteja interessada na prorrogação prevista no art. 1º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e ainda não solicitou a prorrogação, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO