LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 26.01.11)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º .....................................................................................................................................

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Nota:   Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Estado de Goiás. Apenas o seu art. 21 trata de matéria tributária.

Art. 21. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ficam assim redigidos:

“Art.11 ......................................................................................................................................

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§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.” (NR)

“Art.12 ......................................................................................................................................

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.”(NR)

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Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 17.372 - vigência: 01.01.11.)

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de janeiro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR