DECRETO Nº 8.224, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

(puBlicada no doe de 12.08.14)

Exposição de Motivos nº 36/14.

Altera o Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002571,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§1º............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - celebrar contrato junto ao agente financeiro do programa e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda até a data limite de fruição prevista no contrato em vigor quando da solicitação referida no inciso I.

§ 2º A empresa beneficiária deve ser cientificada da resolução que aprovar o respectivo pedido de prorrogação.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:

..................................................................................................................................................

§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

II - se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário, ainda, não ter iniciado suas atividades na data de ciência da resolução, o pagamento das contribuições ao PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 3º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da ciência da resolução ou do início da fruição, conforme o caso, houver qualquer parcela não paga.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º A empresa beneficiária em curso de utilização do incentivo, cujo pedido de prorrogação tenha sido aprovado e que, ainda, não iniciou a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS-, deve iniciá-lo no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observadas as demais disposições do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014.

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de agosto de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos n° 036/2014-GSF.

Goiânia, 25 de julho de 2014.

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que trata da prorrogação do prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.

A minuta tem o objetivo de alterar o termo inicial do período de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS – a que está condicionada a referida prorrogação.

O termo inicial que, de acordo com as regras em vigor deve ser contado a partir da data da celebração do termo de acordo, passa a ser contado a partir da data da ciência da resolução que aprovar a prorrogação de prazo de vigência dos programas.

Fica estabelecido, também, em função dessa alteração, que o contribuinte deve ser cientificado da resolução que aprovar o respectivo pedido de prorrogação.

Dessa forma, o contribuinte interessado na prorrogação deve iniciar o pagamento da contribuição no mês seguinte ao da ciência da resolução, situação que vem propiciar o rápido suprimento de recursos ao fundo PROTEGE GOIÁS.

Além disso, como uma forma de ajuste, o contribuinte que não tenha iniciado suas atividades na data de ciência, o pagamento das contribuições ao fundo fica postergado para o mês de início da fruição do incentivo prorrogado.

A contratação do financiamento junto ao agente financeiro do programa passa a ser condição para prorrogação do prazo de fruição do programa juntamente com a celebração do termo de acordo, podendo ser efetivadas até a data limite de fruição prevista no contrato em vigor na data da solicitação da prorrogação, conforme consta do inciso II do § 1º do art. 1º.

Por fim, em função da alteração do termo inicial do período de contribuição ao fundo PROTEGE GOIÁS, que, como exposto acima, passa a ser contado a partir da data da ciência da resolução que aprovar a prorrogação, faz-se necessário abrir um novo prazo de pagamento para aqueles contribuintes em curso de utilização do incentivo, cujos pedidos de prorrogação já tenham sido aprovados sob a tutela das regras em vigor e que, ainda, não tenham iniciado a respectiva contribuição.

Em tais casos, a contribuição deverá ser iniciada no mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, observadas as demais disposições do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda