INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/12-GSF, DE 23 DE JANEIRO DE 2012.

(PublicadA no DOE de 25.01.12)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 932/08-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e a Instrução Normativa nº 946/09 – GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112, 358 e 520, nos Anexos X e XI todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - ............................................................................................................................................

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.

................................................................................................................................................

 

ANEXO I

 

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

 

 

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 60 MIL

- A 3,6 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

 

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

- DE 60 MIL

- A 3,6 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL

SUPERIOR A (R$) 3,6 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61- 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 – 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 -  61R - 70 - 74 - 75 -  90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 -90

10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)

10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

 

Art. 2º Dá nova redação ao § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009.

“Art. 9º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

................................................................................................................................................

Art.3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de janeiro de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda