INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 827/06-GSF, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 07.11.06 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 834/06-GSF, de 18.12.06 (DOE de 19.12.06).

 

REVOGADA A PARTIR DE 19.12.06 PELO ART. 2º IN Nº 834/06, DE 18.12.06.

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes nos meses de novembro e dezembro de 2006, para o contribuinte que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Excepcionalmente, nos períodos de apurações correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

Novembro

7/11/06

27/11/06

12/12/06

Dezembro

6/12/06

26/12/06

12/01/07

 § 1º Os valores da primeira e da segunda parcelas, do mês de referência novembro, devem corresponder, respectivamente, a:

I - 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;

II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 23 do mês de novembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I.

§ 2º Os valores da primeira e da segunda parcelas, do mês de referência dezembro, devem corresponder, respectivamente, a:

I - 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;

II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 22 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas, de cada mês, devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 826/06-GSF, de 31 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda