INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1074 /11-GSF DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 23.11.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o prazo de
pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas
operações posteriores nos meses de apuração de novembro e dezembro de 2011,
para os contribuintes que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução
Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de
2010, em relação aos períodos de apuração dos meses de novembro e dezembro de
2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e
10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art.
2º O pagamento do ICMS deve
ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:
I - o valor da
primeira parcela deve ser pago no dia 24 (vinte e quatro) do mês de novembro e
no dia 21 (vinte e um) do mês de dezembro, conforme o caso, e deve ser apurado
com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações
posteriores, relacionados às operações ocorridas:
a)
do dia 1º (primeiro) ao dia 11 (onze) dos referidos meses, para a Petrobrás
Distribuidora S/A;
b)
do dia 1º (primeiro) ao dia 16 (dezesseis) dos referidos meses, para a Petróleo
Brasileiro S/A;
II
- o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 29 (vinte e nove) do mês de
novembro e no dia 28 (vinte e oito) do mês de dezembro, conforme o caso, e deve
ser apurado com base no ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores, relacionado às operações ocorridas:
a) do dia 12 (doze)
ao dia 25 (vinte e cinco) dos referidos meses, para a Petrobrás Distribuidora
S/A;
b) do dia 17
(dezessete) ao dia 25 (vinte e cinco) dos referidos meses, para a Petróleo
Brasileiro S/A;
III
- o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 12 (doze) do mês seguinte ao
da apuração, com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária
pelas operações posteriores.
§ 1º Os valores da
primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer
créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º O valor da
terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração,
levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art.
3º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do
mês de novembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda