INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1107/12-GSF, DE 18 DE JULHO  DE 2012.

PUBLICADA NO DOE DE  20.07.12.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 885/07, que dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput a:

I - remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação;

II - operação de saída de álcool etílico anidro combustível - AEAC - realizada pela usina fabricante do produto, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

..................................................................................................................................................

Art. 3º-A. O estorno de crédito deve ser considerado na apuração do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação não incentivada.

................................................................................................................................................

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de publicação desta instrução, pelo fabricante de álcool etílico anidro combustível - AEAC - na apuração dos saldos do ICMS de acordo com o inciso II do § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de julho de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda