INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.147/13-GSF, DE 15 DE MARÇO DE 2013

(PUBLICADa NO DOE de 19.03.13)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de crédito tributário relativo:

I - a lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fim penal, depois do recebimento da denúncia criminal;

II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de parcelamento.

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento;

................................................................................................................................................

Art 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 2013.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda