INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1152/13-GSF, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 23.04.13)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de
1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de
2013, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira:
a) no dia 29 (vinte e nove) do mês de abril, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três) do referido mês;
b) no dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três) do referido mês;
c) no dia 27 (vinte e sete) do mês de junho, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do
valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da
segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do
mês de abril de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda