INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.157/13-GSF, DE 17 DE MAIO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 21.05.13)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:

“Art. 19......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento.

 

ANEXO I

 

COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

COEFICIENTE (TABELA PRICE) =

NÚMERO DE PARCELAS (n)

COEFICIENTE

NÚMERO DE PARCELAS (n)

COEFICIENTE

 

2

1,00830000

32

0,03671879

 

 

3

0,50623358

33

0,03571224

 

 

4

0,33888191

34

0,03476705

 

 

5

0,25520894

35

0,03387778

 

 

6

0,20500744

36

0,03303966

 

 

7

0,17154168

37

0,03224841

 

 

8

0,14763920

38

0,03150024

 

 

9

0,12971377

39

0,03079174

 

 

10

0,11577304

40

0,03011987

 

 

11

0,10462159

41

0,02948188

 

 

12

0,09549872

42

0,02887528

 

 

13

0,08789728

43

0,02829784

 

 

14

0,08146618

44

0,02774751

 

 

15

0,07595461

45

0,02722246

 

 

16

0,07117869

46

0,02672100

 

 

17

0,06700047

47

0,02624158

 

 

18

0,06331447

48

0,02578280

 

 

19

0,06003866

49

0,02534338

 

 

20

0,05710828

50

0,02492212

 

 

21

0,05447150

51

0,02451793

 

 

22

0,05208639

52

0,02412982

 

 

23

0,04991863

53

0,02375685

 

 

24

0,04793986

54

0,02339816

 

 

25

0,04612647

55

0,02305297

 

 

26

0,04445860

56

0,02272053

 

 

27

0,04291947

57

0,02240017

 

 

28

0,04149476

58

0,02209124

 

 

29

0,04017223

59

0,02179316

 

 

30

0,03894130

60

0,02150538

 

 

31

0,03779281

 

 

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____

 

IDENTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:

NOME.:

ENDERECO.:

INSCRICAO:

CNPJ/CPF:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:     

NOME.....:

ENDERECO.:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA                                           

NOME.....:

ENDERECO.:

 

E-MAIL:                                                            

 

Aos ____ dias do mês de ________________ de _____, compareceu a este órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.

CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.

§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.

§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.

CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.

CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.

CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento.

CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.

CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICREDI.

CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:

I - SIGNATÁRIO;

II - Processo.

NOTA - Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1 via  Internet, no site 'www.sefaz.go.gov.br',  na opção 'Serviços mais Procurados' o item  'Pagamento de Tributos'  -  em seguida optar por 'Parcelamento de Débitos' no subitem  'Documento de Arrecadação Estadual (DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.

 

__________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Matrícula base:

 

__________________________________                     ___________________ 

Assinatura do SIGNATÁRIO                                                             CPF          

 

__________________________________                     ___________________

Assinatura do SIGNATÁRIO                                                         CPF          

 

TESTEMUNHAS:

 

1ª -----------------------------------------------

 

2ª -----------------------------------------------“

 

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2012, quanto às modificações efetuadas no art. 19 e no Anexo I.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de maio de 2013.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda