INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.157/13-GSF, DE 17 DE MAIO DE 2013.
(PUBLICADa
NO DOE de 21.05.13)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução
Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito
tributário vencido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
“Art. 19......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA,
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS |
|||||||
COEFICIENTE
(TABELA PRICE) = |
|||||||
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
||||
|
2 |
1,00830000 |
32 |
0,03671879 |
|
||
|
3 |
0,50623358 |
33 |
0,03571224 |
|
||
|
4 |
0,33888191 |
34 |
0,03476705 |
|
||
|
5 |
0,25520894 |
35 |
0,03387778 |
|
||
|
6 |
0,20500744 |
36 |
0,03303966 |
|
||
|
7 |
0,17154168 |
37 |
0,03224841 |
|
||
|
8 |
0,14763920 |
38 |
0,03150024 |
|
||
|
9 |
0,12971377 |
39 |
0,03079174 |
|
||
|
10 |
0,11577304 |
40 |
0,03011987 |
|
||
|
11 |
0,10462159 |
41 |
0,02948188 |
|
||
|
12 |
0,09549872 |
42 |
0,02887528 |
|
||
|
13 |
0,08789728 |
43 |
0,02829784 |
|
||
|
14 |
0,08146618 |
44 |
0,02774751 |
|
||
|
15 |
0,07595461 |
45 |
0,02722246 |
|
||
|
16 |
0,07117869 |
46 |
0,02672100 |
|
||
|
17 |
0,06700047 |
47 |
0,02624158 |
|
||
|
18 |
0,06331447 |
48 |
0,02578280 |
|
||
|
19 |
0,06003866 |
49 |
0,02534338 |
|
||
|
20 |
0,05710828 |
50 |
0,02492212 |
|
||
|
21 |
0,05447150 |
51 |
0,02451793 |
|
||
|
22 |
0,05208639 |
52 |
0,02412982 |
|
||
|
23 |
0,04991863 |
53 |
0,02375685 |
|
||
|
24 |
0,04793986 |
54 |
0,02339816 |
|
||
|
25 |
0,04612647 |
55 |
0,02305297 |
|
||
|
26 |
0,04445860 |
56 |
0,02272053 |
|
||
|
27 |
0,04291947 |
57 |
0,02240017 |
|
||
|
28 |
0,04149476 |
58 |
0,02209124 |
|
||
|
29 |
0,04017223 |
59 |
0,02179316 |
|
||
|
30 |
0,03894130 |
60 |
0,02150538 |
|
||
|
31 |
0,03779281 |
|
|
|
||
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
IDENTIFICACAO
DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:
NOME.:
ENDERECO.:
INSCRICAO:
CNPJ/CPF:
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
NOME.....:
ENDERECO.:
DADOS
PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME.....:
ENDERECO.:
E-MAIL:
Aos ____ dias do mês de ________________ de _____,
compareceu a este órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado
e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para
firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário
é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):
_____________________________________________________.
CLÁUSULA
SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de
crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de
validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei
Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se
ainda não tiver sido pago.
§
1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios
decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução
fiscal.
§
2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à
dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22
de novembro de 2007.
CLÁUSULA
TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de
parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa
elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante
deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA
QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo
constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA
QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor
da primeira parcela incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos
por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do
vencimento.
CLÁUSULA
SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é
acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis
por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a
ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer
parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada,
exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
CLÁUSULA
SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA
OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através
de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela
Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de
ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos
seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, SICREDI.
CLÁUSULA
NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste
parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA
DÉCIMA A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de
qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato
de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese
de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito
Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a
partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas)
vias, que têm a seguinte destinação:
I -
SIGNATÁRIO;
II
- Processo.
NOTA
- Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das
parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1 via Internet, no site 'www.sefaz.go.gov.br', na opção 'Serviços mais Procurados' o
item 'Pagamento de Tributos' - em
seguida optar por 'Parcelamento de Débitos' no subitem 'Documento de Arrecadação Estadual
(DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.
Assim,
lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas
testemunhas a seguir discriminadas.
Matrícula base:
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO
CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura do
SIGNATÁRIO
CPF
TESTEMUNHAS:
1ª
-----------------------------------------------
2ª
-----------------------------------------------“
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2012, quanto às modificações efetuadas no art. 19 e no Anexo I.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de maio de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da
Fazenda