INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1283/16-GSF, DE 15 DE JULHO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 19.07.16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - .............................................................................................................................................
a) 18 (dezoito) parcelas, relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração relativos aos últimos 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração do 12º (décimo segundo) ao 9º (nono) mês anterior ao pedido de parcelamento;
2. à parte não litigiosa;
c) 60 (sessenta) parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento;
2. aos demais casos;
..................................................................................................................................................
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá nos dias 05 (cinco), 12 (doze) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme escolha do sujeito passivo, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. A
escolha da data de vencimento é definitiva, não podendo ser alterada após a
formalização do acordo de parcelamento.
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ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
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CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia ________________de cada mês.
..................................................................................................................................................
ANEXO III
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº______
..................................................................................................................................................
CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia _______________ de cada mês.
................................................................................................................................................ ”
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do
mês de agosto de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda