INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397/18-GSF, DE 14 DE MAIO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 15.05.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, que estabelece prazos para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

..................................................................................................................................................

Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 3 (três) parcelas, correspondendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, aos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

..................................................................................................................................................

Art. 4º-A Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcela devem ser efetuados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela. ”

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.394/18-GSF, de 07 de maio de 2018.

Art. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2018.

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Período

Contribuintes

de Apuração

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

 

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

-

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

-

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

-

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

-

25/04/2018

18/05/2018

Maio

28/05/2018

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

28/06/2018

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

26/07/2018

06/08/2018

20/08/2018

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

28/08/2018

05/09/2018

20/09/2018

24/08/2018

18/09/2018

Setembro

27/09/2018

05/10/2018

19/10/2018

25/09/2018

18/10/2018

Outubro

26/10/2018

05/11/2018

20/11/2018

25/10/2018

19/11/2018

Novembro

28/11/2018

05/12/2018

18/12/2018

26/11/2018

14/12/2018

Dezembro

27/12/2018

07/01/2019

18/01/2019

18/12/2018

18/01/2019