INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1465/20-GSE, DE 12 DE MAIO DE 2020.
(PUBLICADa NO
DOE de 15.05.20)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - tratando-se de IPVA, oriundo de Processo Administrativo de IPVA ou de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$70,00 (setenta reais), 6 parcelas;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 12..................................................................................................................................... '
I - é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução, emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia - EON;
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo IV à Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, com redação dada pelo Anexo Único desta Instrução.
Art. 3º Ficam revogados os Anexos II e III da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 22 de janeiro de 2020 em relação à alteração dada ao art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de maio de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
“ANEXO IV - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nº DO TERMO:
DATA:
PROCESSOS RELACIONADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de
_____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o representante
legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente
SIGNATÁRIO, celebram entre si, o presente Acordo de Parcelamento que será
regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito
Tributário é o débito oriundo do(s) processo(s) administrativo(s) acima
relacionados.
CLÁUSULA
SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange todos os parcelamentos relacionados
acima, porém será preservada a individualidade de cada parcelamento a ele
inerente.
CLÁUSULA
TERCEIRA. O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou para o
qual não se efetive o pagamento da primeira parcela, importa definitivamente
em:
I -
confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme artigos
389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s) processo(s)
administrativo(s) tributário(s) discriminado(s) neste Termo, o que não implica
transação ou novação;
II -
renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos dos §§ 2º e
3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de
2009;
III -
desistência de impugnação de recurso já interposto;
IV -
encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo
tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
§1º O não
pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de
arrecadação emitido para este fim, implica imediata revogação deste termo,
independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente
vencido.
§ 2º Em se
tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento
da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente integral, serão
retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.
CLÁUSULA
QUARTA. Integram o crédito principal objeto de parcelamento os honorários
advocatícios.
§ 1º Não se
incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de
embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal;
§ 2º O
valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida
parcelada;
§ 3º O
valor do honorário advocatício devido será obtido do resultado do produto do
crédito tributário consolidado pelo percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA
QUINTA. O Signatário se compromete a quitar o crédito tributário objeto de
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa
elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, que constitui parte integrante
deste Acordo de Parcelamento.
CLÁUSULA
SEXTA. A primeira parcela deve ser paga na data de validade do cálculo
constante do documento de arrecadação e o vencimento das demais parcelas ocorre
no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA
SÉTIMA. Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor
da primeira parcela incidem encargos financeiros a título de juros e
atualização monetária pré-fixados.
§ 1º Os
créditos tributários parcelados com base na Lei Estadual nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, terão encargos financeiros mensais fixados em 0,5% (cinco
décimos por cento) de juros e atualização monetária, calculados pelo índice
apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do
IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento.
§ 2º O
encargo financeiro, distribuído entre juros e correção monetária, relativo a
leis especiais, possui determinação própria de acordo com a respectiva
instrução normativa, durante sua vigência.
CLÁUSULA
OITAVA. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é
acrescido de multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, limitado a 12%
(doze por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
calculados pro rata dia.
Parágrafo
único. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento,
não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela
anterior na condição de vencida, não quitada.
CLÁUSULA
NONA. Fica ciente o Signatário que a parcela somente poderá ser paga por meio
de documento de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da
Secretaria de Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde
que o parcelamento esteja na condição de “ATIVO” nas instituições financeiras
autorizadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA. Fica ciente o Signatário de que os pagamentos efetuados em razão deste
parcelamento serão utilizados para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não,
ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do
contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na
hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de
execução fiscal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito(s)
Tributário(s) entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos,
porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo
único. Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja efetivação
do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente integral,
serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham sido
efetivadas.
Assim, lido
e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou digitalmente, conforme
o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA BASE:
ASSINATURA:
REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação via Internet, no site “www.economia.go.gov.br”, na opção “PAGAMENTO DE TRIBUTOS”, no item “PARCELAMENTO”, ou procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Economia. O mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria da Economia do Estado de Goiás), disponível na Apple Store ou no Play Store.”