INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1536/2022-GSE, DE 27 DE OUTUBRO DE
2022
(PUBLICADa NO DOE de 28.10.22)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido nas situações que especifica."
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
I - declarados espontaneamente:
a) na autorregularização, nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022;
b) nos demais casos;
................................................................................................................................................ "
"Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente:
a) na autorregularização, emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE;
b) nos demais casos, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu domicílio tributário para que seja efetivado o lançamento;
................................................................................................................................................ "
"Art. 7º .....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - declarado espontaneamente, exceto no caso de autorregularização ou se já tiver sido constituído por meio de lançamento;
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado de ofício."
"Art. 12. ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) para os tributos estaduais objeto de autorregularização, Anexo VI;
................................................................................................................................................ "
"Art. 13. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de autorregularização, o período de validade do cálculo de que trata o § 1º não pode ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do Processo Administrativo de Autorregularização - PA AutoReg, previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE."
Art. 3º Fica acrescido o Anexo VI à Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012, com a redação dada pelo Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
ANEXO ÚNICO
"ANEXO VI
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AUTORREGULARIZAÇÃO
Nº DO TERMO:
DATA:
PROCESSOS RELACIONADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o
representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento
que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) valor(es)
denunciado(s) espontaneamente, mediante Termo de Declaração de Débito, nos
termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022,
constantes do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Autorregularização - PA
AutoReg acima relacionado(s).
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange todos os
parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a individualidade de
cada parcelamento a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente Acordo de Parcelamento, ainda que
não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela,
importa definitivamente em:
I- confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme
artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s)
processo(s) administrativo(s) discriminado(s) neste Termo, o que não implica
transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos
dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de
2009.
§ 1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no
documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste
termo, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor
automaticamente vencido.
§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo
previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente
às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente,
nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
§ 3º Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja
efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente
integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham
sido efetivadas.
CLÁUSULA QUARTA. O Signatário se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA. A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco)
dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de
parcelamento, observado o disposto no parágrafo único, sendo o vencimento das
demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo único. A primeira parcela não pode ser paga em data posterior
ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data da geração do PA AutoReg, sob
pena de perda dos efeitos da autorregularização.
CLÁUSULA SEXTA. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O encargo financeiro relativo a leis especiais
possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa
durante sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA. Sobre o valor da parcela não paga na data de
vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de
20% (vinte por cento).
§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de
vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver
parcela anterior na condição de vencida, não quitada.
§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de
arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no
próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do
mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido
para o correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 4º O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser obtido por
meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria
de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento da
Secretaria de Estado da Economia.
§ 5º Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a
primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores para
parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais diferenças
nas parcelas.
CLÁUSULA OITAVA. Fica ciente o Signatário de que a parcela somente
poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento
de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de
Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde que o
parcelamento esteja na condição de "ATIVO".
CLÁUSULA NONA. Fica ciente o Signatário de que os pagamentos
efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a extinção do
crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele
inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados
da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do acordo de
parcelamento, a perda dos efeitos da autorregularização, com a consequente
aplicação da multa da infração denunciada prevista na legislação tributária, e
inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso
de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado,
de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim
de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura,
surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou
digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA BASE:
ASSINATURA:
SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação
via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção
"PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou
procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O
mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia),
disponível na Apple Store ou no Play Store."