INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1582/2024-GSE, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 03.05.24)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 159, parágrafo único, 173, § 2º, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. O credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento de que trata o caput e dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º."

"Art. 4º-A Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o produtor ou o extrator deve emitir sua própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar a operação."

"Art. 9º O descredenciamento relativo à opção prevista no art. 2º pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

..................................................................................................................................................

§ 5º O contribuinte descredenciado nos termos deste artigo fica automaticamente credenciado nos termos do art. 3º.

"Art. 14......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - 19% (dezenove por cento):

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, porém, produz efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2024, quanto ao inciso II do art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04- GSF, de 2 de julho de 2004;

II - 1º de junho de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Gabinete da Secretária da Secretaria de Estado da Economia, aos 25 dias do mês de abril de 2024.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia