INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 6 /2008-SAT, DE 6 DE AGOSTO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 11.08.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO: INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/08-SAT, DE 29.08.08.

 

Estabelece procedimentos para utilização do Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os servidores da SEFAZ devem observar os procedimentos contidos nesta instrução para possibilitar a utilização do Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI - nas situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2° O Delegado Regional de Fiscalização deve designar servidor fiscal para manutenção, no Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, do saldo credor do ICMS a ser utilizado por meio do DESI.

§ 1º O servidor fiscal designado para a manutenção do saldo credor deve exigir do contribuinte interessado em utilizar o DESI a apresentação dos livros e documentos fiscais necessários à verificação da idoneidade dos créditos e conferência dos registros na escrita fiscal.

§ 2º O saldo credor apurado deve ser incluído no Sistema SEFAZ, no módulo “OPERAÇÕES COM CRÉDITO”, via opção “MANUTENÇÃO SALDO CREDOR DE ICMS”.

Art. 3º A utilização do DESI far-se-á pela inclusão dos seus dados no Sistema da SEFAZ, podendo ser efetuada em qualquer posto fazendário informatizado, mediante a apresentação do DESI, devidamente assinado pelo contribuinte.

§ 1º Após a inserção do DESI, o servidor deve:

I - apor em suas vias o número gerado pelo Sistema e vistá-las;

II - reter a 1ª (primeira) via para posterior encaminhamento ao setor próprio da Delegacia Regional de Fiscalização para arquivamento e controle;

III - entregar a 2ª (segunda) via ao contribuinte.

§ 2º Caso o DESI apresente saldo devedor do ICMS na linha "6" do campo "Apuração do ICMS" e seja verificada no Sistema, via “PF5”, que o saldo credor do ICMS disponível é menor que o total do ICMS destacado nas notas fiscais relacionadas no DESI, deverá ser exigido do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS correspondente ao saldo devedor, antes da inclusão referida no caput deste artigo.

§ 3º Após a adoção dos procedimentos relacionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Extrato do DESI, emitido pelo Sistema, deverá ser vistado e entregue ao contribuinte para acompanhamento da mercadoria em trânsito.

Art. 4º O servidor fiscal em escala no posto fiscal deve, após a conferência dos dados, proceder à “BAIXA” dos documentos fiscais relacionados no DESI, mediante os seguintes passos:

NOTA: Redação com vigência de 06.08.08 a 28.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 4º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/08-GSF, DE 29.08.08 - vigência 29.08.08.

Art. 4º O servidor fazendário efetivo em escala na unidade de fiscalização de fronteira deve, após a conferência dos dados, proceder à BAIXA dos documentos fiscais relacionados no DESI, mediante os seguintes passos:

I - acessar, no menu inicial do Sistema SEFAZ, a opção “OPERAÇÕES FISCAIS” e selecionar o sistema “OPERAÇÕES COM CRÉDITO”;

II - no módulo “MANUTENÇÃO DESI”, escolher a operação “BAIXAR NOTAS” e marcar com um' “x” cada documento fiscal apresentado;

III - confirmar a BAIXA.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade momentânea do Sistema para o procedimento da baixa referida no caput deste artigo, o servidor deverá realizá-la ou providenciar que a mesma seja efetivada tão logo esteja disponível tal recurso.

§ 2º Havendo mais de um posto fiscal no trajeto a ser realizado, a baixa das notas fiscais deverá ser procedida no último posto fiscal de divisa interestadual do percurso.

Art. 5º O cancelamento do DESI ou sua alteração serão efetuados por servidor fiscal designado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante solicitação do contribuinte e decisão proferida em processo administrativo devidamente instruído e instaurado para esse fim.

NOTA: Redação com vigência de 06.08.08 a 28.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/08-GSF, DE 29.08.08 - vigência 29.08.08.

Art. 5º O cancelamento do DESI ou sua alteração serão efetuados por servidor designado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante solicitação do contribuinte e decisão proferida em processo administrativo devidamente instruído e instaurado para esse fim.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração de processo administrativo para os casos em que a alteração no DESI ocorrer até o dia seguinte da sua inclusão.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 2008.

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente