INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 092/2017-SRE, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
(PUBLICADa NO
DOE de 29.03.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O grupo “PEIXE” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de
sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos
28 dias do mês de março de 2017.
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente
da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
(em R$) |
||||
CODIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
PECUÁRIA |
|
|
|
|
PEIXE
|
|
|
|
23834 |
Peixe tambacu (produtor) |
KG |
6,46 |
6,46 |
23847 |
Peixe tambaqui (produtor) |
KG |
6,62 |
6,62 |
23850 |
Peixe pacu caranha (produtor) |
KG |
6,90 |
6,90 |
23862 |
Peixe caranha (produtor) |
KG |
7,00 |
7,00 |
23870 |
Peixe pirapitinga (produtor) |
KG |
7,08 |
7,08 |
23888 |
Peixe matrinxã (produtor) |
KG |
6,67 |
6,67 |
23890 |
Peixe curimatã (produtor) |
KG |
6,17 |
6,17 |
23909 |
Peixe piraputanga (produtor) |
KG |
7,72 |
7,72 |
23911 |
Peixe bagre africano (produtor) |
KG |
4,90 |
4,90 |
23928 |
Peixe surubim (produtor) |
KG |
13,14 |
13,14 |
23949 |
Peixe pintado (produtor) |
KG |
13,65 |
13,65 |
23951 |
Peixe piau (produtor) |
KG |
5,26 |
5,26 |
24260 |
Peixe tilápia (produtor) |
KG |
5,60 |
5,60 |
25104 |
Peixe tucunaré (produtor) |
KG |
9,85 |
9,85 |
23930 |
Peixes – outros (produtor) |
KG |
6,76 |
6,76 |