DECRETO Nº 6.097, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 3.03.05)

 

REVOGADO, A PARTIR DE 28.04.06, PELO DECRETO Nº 6.450, DE 28.04.06.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Regulamenta o depósito prévio no Processo Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25953346,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o depósito prévio exigido na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário de que trata o art. 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.

Art. 2º O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos na Lei nº 13.882/01, forem instruídos com a prova do depósito de valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso:

I - 0,5% (cinco décimos por cento), para o sujeito passivo cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - 5% (cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

IV - 10% (dez por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

V - 20% (vinte por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

VI - 25% (vinte e cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

VII - 30% (trinta por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

§ 1º Quando o sujeito passivo for pessoa física ou pessoa jurídica que não esteja sujeita à apresentação de declaração de renda, o valor do depósito prévio será calculado com a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput.

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor do depósito prévio não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo ser pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, localizado ou não no Estado de Goiás, a receita bruta a ser considerada deve ser o somatório das receitas brutas de todos os seus estabelecimentos.

§ 4º Quando se tratar de sujeito passivo pessoa jurídica em atividade há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta deve ser calculada de forma proporcional ao número de meses em atividade.

§ 5º Para efeito de comprovação da receita bruta anual do sujeito passivo pessoa jurídica, devem ser anexadas aos autos, juntamente com o comprovante do depósito, cópias da Declaração do Imposto de Renda mais recente, de livro ou outro documento fiscal ou contábil que possam comprovar a receita bruta.

Art. 3º O valor do depósito prévio deve ser calculado sobre o montante do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso, deduzido o valor que eventualmente tenha sido pago, parcelado ou depositado como forma de garantia do crédito tributário.

Parágrafo único. No cálculo do depósito prévio não se aplica a redução prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º A interposição de recurso voluntário e a impugnação em segunda instância, em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, equivale à perempção, hipótese em que o órgão de preparo deve lavrar termo de perempção e encaminhar o processo para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de haver depósito com valor inferior ao exigido, devem ser adotadas as providências do caput e do inciso II do caput do art. 8º.

Art. 5º Não serão conhecidos o recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados da prova do depósito prévio e da documentação que comprova a receita bruta a que se refere o § 5º do art. 2º.

Art. 6º O depósito efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita a todos.

Art. 7º O valor do depósito prévio deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de depósito identificado, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação:

I - a identificação do sujeito passivo, parte na relação processual administrativa;

II - o número do processo administrativo.

Parágrafo único. O valor do depósito prévio deve ser contabilizado em rubrica específica.

Art. 8º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao sujeito passivo, o valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - desfavorável ao sujeito passivo, o depósito prévio deve ser convertido em renda e o seu valor apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

Art. 9º O pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:

I - via original do comprovante do depósito;

II - cópia da decisão definitiva no processo administrativo;

III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;

IV - instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

V - documento de inscrição no CNPJ/MF.

Art. 10. O Secretário da Fazenda editará os atos complementares necessários à operacionalização do disposto neste decreto e na Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro