DECRETO Nº 6.450, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE DE 28.04.06 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispensa a exigência de depósito prévio no Processo Administrativo Tributário prevista na Lei nº 13.882/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 28798953,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica dispensada a exigência do depósito prévio prevista no art. 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, para o recurso voluntário e para a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.

Art. 2º Em relação aos valores já depositados a título de depósito prévio até a data de publicação deste Decreto, deve ser aguardada a decisão em última instância administrativa, cujo resultado:

I - sendo favorável ao sujeito passivo, implica a restituição do valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - sendo desfavorável ao sujeito passivo, implica a conversão em renda do depósito prévio e o seu valor deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

Parágrafo único. O pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:

I - via original do comprovante do depósito;

II - cópia da decisão definitiva no processo administrativo;

III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;

IV - instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

V - documento de inscrição no CNPJ/MF.

Art. 3º O Secretário da Fazenda pode editar os atos complementares necessários à operacionalização do disposto neste decreto.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.097, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 5º Ficam convalidadas a interposição de recurso voluntário e a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário, instruídas sem a prova do depósito prévio previsto no art. 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, efetuadas por pessoa jurídica cuja receita bruta anual não seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou por pessoa física, no período de 12 de setembro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior