INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/2018-CAT, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.

(Publicada no DOE de 09.10.18)

 

Este texto não substitui o públicado no doe

Disciplina o pedido de diligência no processo administrativo tributário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 80 do Decreto n.º 6.930, de 09 de junho de 2009, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e racionalização do pedido de diligência no processo administrativo tributário, por parte dos órgãos julgadores do CAT; CONSIDERANDO que, para o fiel cumprimento da proposição ou despacho pelo destinatário designado, é necessário que neles se identifiquem os quesitos a serem esclarecidos; CONSIDERANDO que os pedidos de diligência devem contemplar todos os itens suscitadores de dúvidas quanto ao convencimento do julgador; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer regras específicas disciplinando o ato processual em questão, RESOLVE:

Art. 1º O ato que determinar a realização de diligência, expedido por órgão julgador do Conselho Administrativo Tributário, para fins de revisão ou solicitação de esclarecimento em processo administrativo tributário, deve:

I - conter o número do Despacho ou Resolução expedido;

II - especificar o agente, unidade administrativa ou setor destinatário da diligência, cabendo ao destinatário, em caso de impossibilidade de atendimento, apresentando suas razões, enviar o processo para as ações pertinentes, na seguinte ordem, à:

a) unidade administrativa de fiscalização onde o agente autor do lançamento se encontre em exercício;

b) unidade administrativa de vínculo do contribuinte, na hipótese do autor do lançamento não se encontrar em atividade em unidade de fiscalização;

c) Superintendência de Controle e Fiscalização, para a necessária designação da unidade administrativa de fiscalização encarregada da tarefa, nos demais casos;

III - empregar linguagem clara, objetiva e conclusiva, evitando suscitar dúvidas quanto ao fiel cumprimento da diligência;

IV - explicitar no pedido de diligência a identificação das falhas verificadas no processo, precisando os pontos que necessitem de elucidação, indicando os números das folhas do processo e demais itens que facilitem o trabalho do diligenciador;

V - justificar as razões quando houver determinação do direcionamento do trabalho diligencial a agente do fisco estranho à lide;

VI - recomendar a juntada de documentação e levantamento pertinentes;

VII - precisar, caso necessário, a tramitação sequencial do processo, enumerando as etapas a serem cumpridas;

VIII - indicar, caso haja conexão ou interdependência entre processos, a necessidade de a diligência ser efetuada em conjunto e, como tal, retornarem ao órgão julgador;

IX - ordenar que seja dada ciência do resultado da revisão ao(s) sujeito(s) passivo(s), de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 16.469/09, concedendo-lhe(s) prazo, conforme a necessidade, para, caso queira, se manifestar;

X - mencionar a composição do respectivo órgão julgador, se for o caso, especificando as votações e informando, ainda, se houve ou não manifestação das partes.

Art. 2° Constatado pelo responsável pela realização da diligência alguma omissão que prejudique a sua execução, deverá o processo ser devolvido ao autor do pedido com solicitação fundamentada de esclarecimentos complementares.

Art. 3° Fica revogada a Instrução de Serviço nº 02/2008-CAT, de 18 de junho de 2008.

Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro de 2018.

 

 

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Presidente