INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 002/2008-CAT, DE 18 DE JUNHO DE 2008.
Revogada a partir de 09.10.18, pelo art. 3º
da Instrução de Serviço nº 01/18-CAT,
de 05.10.18 – vigência 09.10.18
Disciplina o pedido de
diligência no processo administrativo tributário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto n.º 5.486, de 25 de setembro de
2001, e
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformização e racionalização do pedido de diligência no
processo administrativo tributário, por parte dos órgãos julgadores do CAT;
CONSIDERANDO que, para
o fiel cumprimento da proposição ou despacho
pelo destinatário designado, é necessário que neles se identifiquem os quesitos
a serem esclarecidos;
CONSIDERANDO que os
pedidos de diligência devem contemplar todos os itens suscitadores de dúvidas
quanto ao convencimento do julgador;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de se estabelecer regras específicas disciplinando o
ato processual em questão, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O pedido de diligência proposto por
qualquer Órgão Julgador do Conselho Administrativo Tributário no processo
administrativo tributário deve:
I – conter o número do
Despacho ou Resolução expedidos;
II – mencionar a
composição do respectivo órgão julgador, se for o caso, especificando as
votações e informando ainda se houve ou não manifestação das partes;
III – especificar o
destinatário (órgão, setor, repartição, etc.), mencionando, se for o caso, o
agente, o endereço e demais dados que permitam a necessária identificação de
quem irá executar a diligência;
IV – justificar o
pedido de diligência, identificando as falhas verificadas no processo,
precisando os pontos que necessitem de elucidação, indicando os números das
folhas do processo e demais itens que facilitem o trabalho do diligenciador;
V – recomendar a
juntada da documentação e levantamento pertinentes, com a devida ciência do sujeito passivo, se for o caso;
VI – precisar, caso
necessário, a tramitação seqüencial do processo, enumerando as etapas a serem
cumpridas;
VII – solicitar que
seja intimado o sujeito passivo e solidário, nos seus domicílios tributário ou
no endereço dos sócios ou seu representante legal (procurador), caso exista,
para se manifestar, caso queira, a respeito do resultado da diligência
realizada, no prazo estipulado, conforme a necessidade;
VIII – Indicar, na
eventualidade da diligência a ser realizada vincular-se a vários processos, e,
tendo em vista a conexão neles existente implicar em julgamento em conjunto, a
obrigatoriedade de enumerá-los para serem diligenciados conjuntamente e, como
tal, retornarem, posteriormente, para o órgão julgador;
IX – empregar
linguagem clara, objetiva e conclusiva, evitando suscitar dúvidas quanto ao
fiel cumprimento da diligência.
Parágrafo único. O
pedido de diligência que determinar refazimento de levantamento deve ser
justificado evitando-se o uso de motivações genéricas.
Art. 2° - Constatado pelo responsável pela realização
da diligência alguma omissão que prejudique a sua execução, deverá o processo
ser retornado ao autor do pedido com solicitação fundamentada de
esclarecimentos complementares.
Art. 3° - Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho
de 2008.
JOSÉ ARTUR
MASCARENHAS DA SILVA
Presidente