INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2008-CAT, DE 18 DE JUNHO DE 2008.

Revogada a partir de 09.10.18, pelo art. 3º da Instrução de Serviço nº 01/18-CAT, de 05.10.18 – vigência 09.10.18

Disciplina o pedido de diligência no processo administrativo tributário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto n.º 5.486, de 25 de setembro de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e racionalização do pedido de diligência no processo administrativo tributário, por parte dos órgãos julgadores do CAT;

CONSIDERANDO que, para o fiel cumprimento da proposição ou despacho pelo destinatário designado, é necessário que neles se identifiquem os quesitos a serem esclarecidos;

CONSIDERANDO que os pedidos de diligência devem contemplar todos os itens suscitadores de dúvidas quanto ao convencimento do julgador;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer regras específicas disciplinando o ato processual em questão, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O pedido de diligência proposto por qualquer Órgão Julgador do Conselho Administrativo Tributário no processo administrativo tributário deve:

I – conter o número do Despacho ou Resolução expedidos;

II – mencionar a composição do respectivo órgão julgador, se for o caso, especificando as votações e informando ainda se houve ou não manifestação das partes;

III – especificar o destinatário (órgão, setor, repartição, etc.), mencionando, se for o caso, o agente, o endereço e demais dados que permitam a necessária identificação de quem irá executar a diligência;

IV – justificar o pedido de diligência, identificando as falhas verificadas no processo, precisando os pontos que necessitem de elucidação, indicando os números das folhas do processo e demais itens que facilitem o trabalho do diligenciador;

V – recomendar a juntada da documentação e levantamento pertinentes, com a devida ciência do sujeito passivo, se for o caso;

VI – precisar, caso necessário, a tramitação seqüencial do processo, enumerando as etapas a serem cumpridas;

VII – solicitar que seja intimado o sujeito passivo e solidário, nos seus domicílios tributário ou no endereço dos sócios ou seu representante legal (procurador), caso exista, para se manifestar, caso queira, a respeito do resultado da diligência realizada, no prazo estipulado, conforme a necessidade;

VIII – Indicar, na eventualidade da diligência a ser realizada vincular-se a vários processos, e, tendo em vista a conexão neles existente implicar em julgamento em conjunto, a obrigatoriedade de enumerá-los para serem diligenciados conjuntamente e, como tal, retornarem, posteriormente, para o órgão julgador;

IX – empregar linguagem clara, objetiva e conclusiva, evitando suscitar dúvidas quanto ao fiel cumprimento da diligência.

Parágrafo único. O pedido de diligência que determinar refazimento de levantamento deve ser justificado evitando-se o uso de motivações genéricas.

Art. 2° - Constatado pelo responsável pela realização da diligência alguma omissão que prejudique a sua execução, deverá o processo ser retornado ao autor do pedido com solicitação fundamentada de esclarecimentos complementares. 

Art. 3° - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 2008.

 

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Presidente