LEI nº 13.882, DE 23 DE JULHO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 31.07.01)
REVOGADA A PARTIR DE 01.03.09 PELO ART. 71 DA LEI
Nº 16.469, DE 19.01.09.
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Lei n° 14.178, de 25.06.02
(DOE de 28.06.02);
2. Lei nº 15.084, de 28.01.05
(DOE de 03.02.05);
3. Lei nº 15.336, de 01.09.05
(DOE de 27.09.05);
4. Lei nº 15.758, de 24.08.06
(DOE de 29.08.06);
5. Lei nº 15.808, de 13.11.06 (DOE de 16.11.06 -
Suplemento);
6. Lei nº 16.073, de 11.07.07 (DOE de 17.07.07);
7. Lei nº 16.111, de 04.09.07 (DOE de 06.09.07);
8. Lei nº 16.469, de 19.01.09 (DOE de 22.01.09).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e
regula o Processo Administrativo Tributário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Art. 1º O
Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho
Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência - PRES;
II - Vice-Presidência - VPRE;
III - Conselho Pleno - CONP;
IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;
V - Corpo de
Representantes Fazendários - CORF;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADO O INCISO V DO ART. 1º PELO ART. 8º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
V - revogado
VI - Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP.
§ 1º São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo
Tributário:
I - Assessoria Jurídica - AJUR;
II - Secretaria Geral - SEGE;
III - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;
IV - Núcleos de
Preparo Processual - NUPRE;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADO O INCISO iV do § 1º DO ART. 1º PELO ART. 8º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
IV - revogado
V - Grupo de Apoio
a Execuções Fiscais - GRAPE.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADO O INCISO V do § 1º DO ART. 1º PELO ART. 8º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
V - revogado
§ 2º O Conselho Administrativo Tributário, órgão julgador
de execução programática, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento
interno.
§ 3º Compete ao Conselho Administrativo Tributário editar
normas internas sobre os procedimentos inerentes ao Contencioso Administrativo
Fiscal.
Art. 2º O Conselho
Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se, em segunda instância
de julgamento, de 13 (treze) Conselheiros Efetivos, sendo 7 (sete)
representantes do Fisco e 6 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados
pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de
25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios
conhecimentos jurídicos e fiscais.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º
DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 1º Os integrantes
da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e
ter, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos
Estaduais.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 2º O mandato de
Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para
novo mandato.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 -
VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 2º O mandato de
conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida uma única
recondução, para novo mandato.
NOTA: Por força do
art. 6º da Lei nº 15.336/05, de 01.09.05, com vigência a partir de 27.09.05,
aos atuais Conselheiros do Conselho Administrativo Tributário, cujos mandatos
sejam concluídos até 31 de dezembro de 2005, é permitida uma recondução,
ficando afastada, nesta hipótese, a regra contida neste parágrafo.
NOTA: Redação com
vigência de 26.12.05 a 15.11.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA
LEI Nº 15.808/06, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA: 16.11.06.
§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se na data da posse
do nomeado, permitida a recondução.
§ 3º Findo o
mandato, o Conselheiro não poderá continuar em suas funções, exceto se for
reconduzido para novo mandato, nos termos do parágrafo anterior.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 3º Findo o mandato, o conselheiro permanecerá no
exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo
máximo de noventa dias.
§ 4º São incompatíveis para o exercício da função de
Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos
ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro
Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§ 6º A nomeação de
que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo
Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e pelas Federações
de Agricultura, do Comércio e da Indústria, quanto aos representantes dos
Contribuintes, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes,
não ficando o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso, adstrito aos nomes
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 6º A nomeação de que trata o caput será feita após a
indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos
representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes:
I – representantes indicados pela Federação de
Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo
a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;
II – representantes indicados pelos Conselhos Regionais
de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação
de 1 (um) representante;
III – 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção Goiás.
ACRESCIDO O § 6º-A AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 6-A O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer
caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar
nova indicação.
§ 7º A nomeação de que trata o parágrafo anterior
dependerá de apresentação, pelo indicado, de certidão negativa de débitos para
com a Fazenda Pública Estadual.
§ 8º Serão nomeados, ainda, Conselheiros Suplentes, em
número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios
estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros Efetivos.
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
§ 9º A posse e o exercício do mandato de conselheiro
ficam condicionados ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT
serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros
efetivos da representação do Fisco.
Parágrafo único. As substituições do Presidente, pelo
Vice-Presidente, não prejudicarão a atuação desse último como Conselheiro,
exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou
vacância.
Art. 4º O Conselho
Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do
Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo
Presidente do CAT.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
Art. 4º O
Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da
representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será
presidido pelo Presidente do CAT.
Art. 5º Na
composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 3 (três), será respeitada a
paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos
Contribuintes, sendo facultada a especialização de câmara por matéria.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º
DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
Art. 5º Na
composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será respeitada
a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos
Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos, antes da
primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição
resultante até o último dia do ano civil.
§ 2º As Câmaras Julgadoras serão coordenadas por um de
seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação do Fisco e a
dos Contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação simultânea de
todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
§ 3º A eleição de que trata o parágrafo anterior é
condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro Efetivo da
representação do integrante a ser eleito.
§ 4º Não atendida a condição prevista no parágrafo
anterior, a coordenação será exercida:
I - pelo Conselheiro Efetivo em exercício, quando houver
apenas uma vaga de seu cargo preenchida;
II - pelo Conselheiro Suplente com mais tempo de
exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga
de Conselheiro Efetivo preenchida.
§ 5º Quando o Coordenador da Câmara desempenhar a função
de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a
coordenação será ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que
Suplente.
§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:
I - no caso de empate, estando completa a composição
cameral;
II - ou quando o número de Conselheiros presentes for
igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio
Coordenador.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o
Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e,
resultando os votos desses em empate, decidirá obrigatoriamente entre as
alternativas empatadas.
Art. 6º O Corpo de
Representantes Fazendários, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes,
designados pelo Secretário da Fazenda.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
Parágrafo único. Na
designação a que se refere o caput será observado o disposto no § 1º do art. 2º
REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 8º DA LEI Nº 15.336/05, DE
01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 6º
Revogado.
Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no
mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA:
27.09.05.
Art. 7º O Corpo de
Julgadores de Primeira Instância será composto por, no máximo, 8 (oito)
integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se para a
designação os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu §
1º, sendo-lhes ainda extensivas as condições estabelecidas no § 9º do referido
artigo para o exercício da respectiva função.
NOTA: Redação com
vigência de 27.09.05 a 05.09.07.
Parágrafo único. O
exercício da função não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida nova
designação uma única vez, por igual período.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DA LEI Nº
16.111, DE 04.09.07 - VIGÊNCIA: 06.09.07.
Art. 7º O
Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 08
(oito) e no máximo, 12 (doze) integrantes, designados por ato do Secretário da
Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos
estabelecidos no caput do art.
2º e no seu §
1º e a condição prevista no § 9º do mesmo artigo.
Parágrafo único. O mandato
de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse, permitida a
recondução.
Art. 8º As
sub-unidades administrativas dos órgãos auxiliares do Conselho Administrativo
Tributário serão definidas em seu regimento interno.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria de subunidades
administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual – CECOP os Núcleos
de Preparo Processual – NUPRE’s, que funcionarão junto a cada uma das unidades
da Secretaria da Fazenda responsáveis pela fiscalização e arrecadação
tributárias.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Normas Gerais
Art. 9º O
Processo Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para o obrigatório
controle da legalidade do lançamento, determinação de créditos tributários e
apuração de infrações fiscais;
II - o Processo de Restituição, para apuração de
pagamento indevido decorrente de procedimento fiscal;
III - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas
sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.
§ 1º Os processos a que se referem os incisos I e II não
abrangem os casos em que haja confissão irretratável de dívida.
§ 2º A apuração de pagamento indevido, decorrente de
declaração espontânea do sujeito passivo, compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao Processo
Administrativo Tributário, no que couber, as normas da legislação processual
civil.
§ 4º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência
definitiva dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos
os critérios de convencimento da autoridade julgadora.
ACRESCIDO O ART.
9-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.084, DE 28.01.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.
Art. 9º-A. O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância
somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais
previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depósito de valor
correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito tributário definido no
lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso.
NOTA: Redação com
vigência de 03.02.05 a 28.08.06.
NOTA: Por força do
art. 5º do Decreto 6.450, de 28.04.06, com vigência a partir de 28.04.06, ficam convalidadas a interposição de recurso
voluntário e a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo
Tributário, instruídas sem a prova do depósito prévio previsto no art. 9º-A da
Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, efetuadas por pessoa jurídica cuja
receita bruta anual não seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou
por pessoa física, no período de 12 de setembro de 2005 até 27 de abril de
2006.
REVOGADO O ART. 9º-A PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.758, DE
24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 10. Ficará
impedido de atuar no processo:
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do
autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
c) for sócio ou
acionista da empresa autuada;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART.
10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho
fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido
parecer no processo.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART.
10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo
em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;
II - o Conselheiro, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do
autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
d) tiver emitido
parecer no processo;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO iI DO ART.
10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo
em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;
e) for sócio,
acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO iI DO ART.
10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho
fiscal ou órgãos equivalentes, ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função pública ou privada, ao
autuado.
Parágrafo único. O Conselheiro, quando for autor ou
redator do voto vencedor, em julgamento cameral, ficará impedido de atuar como
relator na fase plenária.
Art. 11. A
autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo íntimo.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 12. Todo
sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo
Tributário, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por
advogado.
Art. 13. A Fazenda
Pública Estadual será representada no Processo Administrativo Tributário pelo
Corpo de Representantes Fazendários.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
Parágrafo único. A
representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por
manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não
alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 13. A
Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo
Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira
do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º Na designação a que se refere este artigo serão
observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu §
1º.
§ 2º Aos Representantes Fazendários são extensivas as
disposições do § 9º do art. 2º como condição para o exercício da respectiva
função.” (NR)
ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05,
DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 13-A.
A representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo
Tributário será exercida no julgamento de cada processo administrativo
tributário por Auditor da Receita Estadual III – AFRE III, subordinado à
Gerência da Representação Fazendária, integrante da Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal, designado na forma do art. 13.
Parágrafo único. A representação a que se refere o caput
será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do
caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a
aprovação de súmula.
ACRESCIDO O ART. 13-B PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05,
DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 13-B. Os
Representantes Fazendários têm o dever de zelar pela correta aplicação da
legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da
preservação da ordem jurídica.
ACRESCIDO O ART. 13-C PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05,
DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 13-C.
Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em
Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário:
I – emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo
constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação,
hipótese em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para
instruir os autos;
II – pronunciar-se nos feitos toda vez que for
solicitado;
III – requerer diligências ao órgão julgador quando
considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
IV – fazer-se presente nas sessões de julgamento,
ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
V – prestar as informações solicitadas pelo Presidente do
CAT ou pelo órgão julgador;
VI – solicitar, motivadamente, preferência para
julgamento de processos;
VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e
providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades
processuais e de fiscalização;
VIII – recorrer, nas hipóteses legalmente previstas.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 14. Os
atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente
o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou
emendas, não ressalvados.
Seção V
Das Intimações
Art. 15. A
intimação far-se-á:
I - por carta registrada, com aviso de recepção;
II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de
expedição;
III - pela ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo
funcionário responsável, na presença de duas testemunhas.
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de
exigência de crédito tributário, de sentença ou de acórdão;
V - por edital, no
caso do sujeito passivo:
a) não ser
localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou
preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 15 PELO ART.
1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
V – por edital, no caso do sujeito passivo não ser
localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou
preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Encontrando-se
o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado
por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu
domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da intimação
por edital.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do
lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa
jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas
previstas nos incisos I a IV:
a) em outro estabelecimento seu, em situação cadastral
regular, situado neste Estado, quando for o caso;
b) por meio de um de seus sócios, no endereço de
residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em
situação cadastral regular, neste Estado.
§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:
I - se por carta,
na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for
omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 16.07.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 2º DO ART. 15
PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.073, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.
I - se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de
recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de
recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via
eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à
agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo
previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via
eletrônica;
II - se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia
seguinte ao da expedição;
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente
ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a
parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua
publicação ou afixação.
§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV
do caput não comportam benefício de ordem.
§ 4º A intimação por edital realizar-se-á, por publicação
em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na
localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que
funcionar o órgão preparador do processo.
§ 5º A intimação será feita:
I - ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida
a ciência a qualquer preposto destes;
II - ao Representante Fazendário que tenha se manifestado
quando do julgamento considerando-se, no caso de ausência desse, válida a
ciência a outro Representante.
§ 6º Para efeito do
parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que
exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou
de seu procurador.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 6º DO ART. 15 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se
preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 7º Não se intimará a parte da decisão que lhe for
inteiramente favorável;
§ 8º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a
solidário indicado pela autoridade lançadora.
§ 9º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito
passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo
de sua inclusão no feito.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 16. Os
prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem,
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra
em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o
vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação
da penalidade cominada.
§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de
qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à
totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo
respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.
Art. 17. Os
atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros
especialmente previstos:
I - 20 (vinte) dias, contados da intimação do Auto de
Infração ou do termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou
apresentação de impugnação;
II - 15 (quinze) dias:
a) contados da intimação do pedido de reforma de decisão
absolutória de primeira instância, formulado pelo Representante Fazendário,
para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) contados da intimação da decisão de primeira
instância, para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da quantia
exigida;
c) contados do
recebimento do processo para o Superintendente da Receita Estadual solucionar
consulta formulada pelo consulente;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO ii DO ART.
17 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) contados do recebimento do processo para o
Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo
consulente;
III - 8 (oito) dias, contados da intimação do acórdão
proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o
Representante Fazendário interpor embargos;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART.
17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
a) para o Representante Fazendário interpor recurso para
o Conselho Pleno;
b) para o sujeito
passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART.
17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso
para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.
IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário,
contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na
esfera administrativa.
Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente
previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão
julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção VII
Da Distribuição de Processos
Art. 18. A
distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e
de representação fazendária, será feita mediante sorteio e de forma eqüitativa.
§ 1º A distribuição de que trata o caput, será efetuada
pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali
mencionadas.
§ 2º A autoridade ausente quando do sorteio de processos,
e em condições de recebê-los ou de neles se manifestar, será representada por
um dos seus pares.
§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade
anteriormente se manifestado no processo ou o recebido para estudo, este
ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento
não for administrativamente viável.
Seção VIII
Das Nulidades
Art. 19. São
nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação de sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade
competente para julgar sua legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior
promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes
das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio,
renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração,
inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não
acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Não causará a nulidade do ato a participação de
autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar
e ainda que a autoridade plenamente competente e que esteja em exercício de
suas funções efetivamente pratique o ato.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 19 PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a
identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do
ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser
excluídos da relação jurídica os demais.” (NR)
Art. 20. Quando
a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido
o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção IX
Das Provas e das Diligências
Art. 21. Todos
os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora
ou o Conselho Pleno poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros de
escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da
exibição.
§ 2º A autoridade e os órgãos julgadores mencionados no
parágrafo anterior poderão, para fim de saneamento do processo, determinar a
realização de diligências.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores somente se
aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instância única.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Procedimento
Art. 22. O
procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de
qualquer exigência;
II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou
livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em
relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos
demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o
procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Nota:
1. Vide Instrução
Normativa nº 557/02-GSF, de 06.08.02;
2. Vide Instrução
Normativa nº 922/08-GSF, de 31.10.08.
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da
penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º No caso de expedição do Auto de Infração por meio
eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo
estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma
mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado
somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos
que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de
levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o
procedimento.
§ 4º Verificado, após o início do processo e antes da
decisão singular, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário,
será essa situação consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a
consignação procedida.
§ 5º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo
anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado,
não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em
caso de comparecimento espontâneo.
§ 6º O Auto de Infração poderá ser substituído por
Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for relativo a:
Nota: Vide Instrução
Normativa nº 484/01-GSF, de 02.05.01.
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito
passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em
documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de
cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado
por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de
falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
§ 7º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo
anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
defesa;
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro
funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da
matrícula funcional.
§ 8º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que
couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Seção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
Art. 24. O
Auto de Infração será entregue, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de
Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal da circunscrição do local da
verificação da falta, que providenciará o seu registro.
§ 1º Quando a
circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio
fiscal do sujeito passivo, o Auto de Infração será remetido, após seu registro,
ao Núcleo de Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal desse domicílio.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 24 PELO ART. 1º DA
LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
§ 1º. Quando a circunscrição do local da verificação da
falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido
deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do
CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional
ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o sujeito
passivo domiciliado em outra unidade da Federação, o Auto de Infração será
remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual.
Art. 25. O
Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito
passivo, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu saneamento prévio,
antes da intimação, e preparará o processo, tomando as seguintes providências:
I - intimação para pagamento de crédito tributário, para
apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;
II - vista de processo, quando da primeira instância;
III - recebimento de impugnação em primeira instância e
sua anexação ao processo;
IV -
excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de
impugnação em segunda instância, recurso voluntário e embargos apresentados pelo
sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 25 PELO ART.
1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
IV – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do
CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e
recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua
remessa para anexação ao processo;
V -
excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de
contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou
aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua
remessa para anexação ao processo;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 25 PELO ART.
1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
V – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do
CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de
primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo
Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
VI - lavratura de termo de revelia;
VII - lavratura de termo de perempção, em processo
sujeito a instância única;
VIII - remessa do processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas
autoridades julgadoras;
b) intimação do sujeito passivo, em segunda instância;
c) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for
autorizado a apresentar impugnação em primeira instância no Centro de Controle
e Preparo Processual;
d) inscrição do
crédito tributário em dívida ativa;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO VIII DO
ART. 25 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) conferência de cálculo e arquivamento, por intermédio
da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento
total.
e) arquivamento,
por intermédio do CECOP;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADA a alínea “e” do inciso viii dO ART. 25 PELO ART. 8º DA LEI Nº 15.336/05, DE
01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) revogado.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se
aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Fiscal de
Goiânia.
§ 2º O saneamento prévio a que se refere o caput não se
aplica a Auto de Infração relativo a mercadoria em trânsito ou a
estabelecimento em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o
sujeito passivo.
Art. 26. O
Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP receberá o processo e tomará as
seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) apresentação de impugnação em segunda instância;
c) interposição de recurso voluntário;
d) apresentação de
contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou
aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART.
26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de
decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno,
ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de
embargos à decisão de Câmara Julgadora;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART.
26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
e) interposição de recurso para o Conselho Pleno da
decisão de Câmara Julgadora;
f) apresentação de documentos.
II - vista de processo, em segunda instância;
III - recebimento das peças defensórias mencionadas no
inciso I e sua anexação ao processo;
IV - recebimento de impugnação em primeira instância,
quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado,
for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia;
V - lavratura de termo de perempção, quando for o caso;
VI - inscrição do
crédito tributário em dívida ativa;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADo o inciso vi dO ART. 26 PELO ART. 8º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
VI - revogado.
VII - remessa de processos para:
a) exames ou diligências determinados pelas autoridades
julgadoras;
b) julgamento;
c) arquivamento.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART.
26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência
Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART.
2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva
totalmente favorável ao sujeito passivo;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART.
2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze)
dias do término do prazo previsto no inciso IV do art. 17.
VIII - proposição
de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Viii DO ART. 26 PELO
ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 -
VIGÊNCIA: 27.09.05.
VIII - execução de outras atividades correlatas.
§ 1º O disposto no
inciso IV não se aplica a sujeito passivo domiciliado em Município situado no
interior do Estado e pertencente à circunscrição da Delegacia Fiscal de
Goiânia.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em
segunda instâncias, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos
passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.
§ 2º Compete também
ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instância, dos processos
referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em
outras unidades da Federação.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira
instância, o disposto no art. 25, no que couber.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no
art. 25, no que couber.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou
parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a
Representação Fazendária para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno
do CAT.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 27. A
fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a
apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 28. A
impugnação, em primeira ou em segunda instância, instruída com os documentos
que a fundamentarem, será apresentada, conforme o caso, ao Núcleo de Preparo
Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo ou ao Centro
de Controle e Preparo Processual.
§ 1º Quando o processo se referir a Auto de Infração cujo
sujeito passivo seja domiciliado em outra unidade da Federação, a impugnação
será apresentada ao Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira ou em
segunda instância.
§ 2º A impugnação, em primeira instância, poderá ser
apresentada ao CECOP, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado
no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça
em Goiânia, observado o disposto no§ 1º do art. 26.
§ 3º Será considerado revel, na primeira instância, o
sujeito passivo que não apresentar impugnação no prazo ou em órgão previsto
nesta lei.
§ 4º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no
Núcleo de Preparo Processual ou no Centro de Controle e Preparo Processual,
conforme o caso, vedada a retirada dos autos da repartição.
Art. 29. A
impugnação mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de
mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos,
quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos
os motivos que as justifiquem.
Seção V
Do Julgamento
Art. 30. O
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira
Instância, quando ocorrer impugnação na instância respectiva;
II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) às impugnações em segunda instância;
b) aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis.
III - ao Conselho
Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 30 PELO ART.
1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
III – ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de
Câmara Julgadora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o processo será
julgado em instância única, quando se referir a Auto de Infração cujo valor
originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceder a
R$1.455,94 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro
centavos), na data de sua lavratura.
NOTA:
No período de 01.10.01 a 31.12.01, o valor era de R$700,00 (setecentos reais),
mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi
reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,20%, a partir de 01.01.02
(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 771,40);
b - 26,41%, a partir de 01.01.03
(de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 975,13);
c - 7,67%, a partir de 01.01.04
(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.049,92);
d - 12,14%, a partir de 01.01.05
(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 1.177,38);
e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (de 01.02.06 a 31.01.07 R$
1.191,73);
f - 3,79% a partir de 01.02.07
(R$ 1.236,91);
g - 7,89% a partir de 01.02.08
(R$ 1.334,50);
h – 9,10% a partir de 01.02.09
(R$ 1.455,94).
Art. 31. São
consideradas peremptas as impugnações em instância única ou em segunda
instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os
recursos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam
entregues em órgão diverso dos indicados nesta lei.
§ 1º Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara
Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, na hipótese prevista
no caput deste artigo.
§ 2º O chefe do Núcleo de Preparo Processual lavrará o
termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em
primeira instância, no caso de instância única.
§ 3º O Centro de
Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito
passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário,
contradita ou embargos.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 1º DA
LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
§ 3º. O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o
termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em
segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho
Pleno.
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 32. A
decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito
passivo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão.
§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão,
expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no
Auto de Infração.
§ 2º As inexatidões materiais da sentença, devido,
exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser
corrigidas pelo respectivo Julgador e, no caso de impossibilidade por parte
deste, pelo Presidente do CAT.
Art. 33. Das
decisões, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá
sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte
recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.
§ 1º Cumpre ao
Corpo de Representantes Fazendários propor o recurso de ofício, verificada a
omissão do julgador.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 33 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso
de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso o Representante
Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá
contraditá-lo.
§ 3º Nos processos
com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a
parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 33 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto
de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada
pelo Representante Fazendário.
§ 4º Quando a decisão for totalmente absolutória e o
Representante Fazendário com ela concordar, o processo será arquivado mediante
despacho desta autoridade.
Art. 34. Das
decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que
mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de
mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos,
quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos
os motivos que as justifiquem.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
§ 1º Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão
cameral:
I - não unânime;
II - unânime,
divergente de decisão da mesma ou de outra Câmara Julgadora ou do Conselho
Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO § 1º PELO ART. 2º
DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
II - unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de
decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante do processo à época do
julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, a parte juntará cópia do acórdão objeto da
divergência, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitidos.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 35 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:
I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da
divergência ou demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição
expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo,
medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitido;
II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da
decisão cameral, na situação prevista na alínea “a”;
§ 3º Se o desacordo for parcial, o recurso será restrito
à matéria objeto de discordância.
§ 4º O recurso remete o processo ao conhecimento do
Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligência
ou juntada de provas.
§ 5º O disposto no artigo 34 aplica-se, no que couber, ao
recurso para o Conselho Pleno.
§ 6º As inexatidões materiais da certidão de julgamento
ou do acórdão, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou
de cálculo, poderão ser corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que
a correção seja procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do
julgamento.
§ 7º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos
Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior, competirá ao Conselho Pleno
proceder à correção.
§ 8º Compete ao Conselho Pleno a correção das inexatidões
mencionadas no § 6º, quando relativas às suas próprias decisões.
§ 9º Sendo a
decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda
Pública, competirá à Secretaria Geral intimar a Representação Fazendária para
interpor recurso.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADo o § 9º dO ART. 35 PELO ART. 8º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 9º Revogado.
ACRESCIDO O § 10
AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.084, DE 28.01.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.
NOTA: Redação com
vigência de 03.02.05 a 28.08.06.
REVOGADO O § 10 do art. 35 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.758,
DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.
§ 10. Revogado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 36. Constitui
crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, relativa a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito
passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em
documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de
cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado
por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de
falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
II - Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito
passivo em livro fiscal próprio;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de
falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea “a” do
inciso I.
§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, para
efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de
descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará
inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será
descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove,
de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou
cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou
da ciência da Notificação de Lançamento.
§ 3º A descaracterização de que trata o parágrafo
anterior, far-se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de
Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário.
§ 4º No caso de não comprovação de uma das situações
mencionadas no §2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido,
devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no
prazo de 08 (oito) dias, nos termos do inciso IV do art. 17 desta lei.
§ 5º O pedido de descaracterização da não contenciosidade
deverá ser apresentado ao Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do
domicílio fiscal do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva
Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador
competente.
§ 6º Não sendo apresentada a cópia a que refere o
parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo
Núcleo de Preparo Processual, que contenha as informações da respectiva
Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no
pedido.
§ 7º Aplica-se à apresentação de que trata o §5º, no que
couber, o disposto no inciso IV do art.
26 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 37. A
restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o
reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a
pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem confissão irretratável de
dívida.
§ 2º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido
formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o
encargo financeiro.
§ 3º O pedido de restituição deverá ser instruído com o
original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.
§ 4º O preparo do Processo de Restituição compete ao
Centro de Controle e Preparo Processual.
§ 5º A execução do acórdão prolatado no Processo de
Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da
Fazenda.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 38. São
definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de
defesa, sendo exeqüíveis:
I - o Auto de Infração não impugnado:
a) nos casos de instância única, junto ao Corpo de
Julgadores de Primeira Instância;
b) em segunda instância.
II - as decisões em primeira instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado
recurso voluntário.
III - as decisões condenatórias em segunda instância:
a) camerais não recorridas ao Conselho Pleno no prazo
legal;
b) plenárias.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 39. Será
inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão
definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito
tributário lançado em Auto de Infração, nas hipóteses previstas no inciso I do
artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL
Art. 40. Compete
ao Conselho Pleno, a apreciação, em caráter extraordinário, de pedido de
revisão de ato processual, apresentado pelo sujeito passivo ao Presidente do
Conselho Administrativo Tributário, fora do último prazo para defesa previsto
nesta lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer que seja o
valor, desde que fundamentado em prova inconteste de erro de fato substancial
que implique alteração total ou parcial do lançamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a decisão singular, em
instância única, quando esta, comprovadamente, divergir de jurisprudência
anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno, dispensada a
fundamentação em prova inconteste de erro de fato substancial.
§ 2º A apreciação de que trata este artigo não comportará
diligência e dependerá de proposição expressa do Presidente do Conselho
Administrativo Tributário, devendo este inadmitir o pedido quando não atendidos
os requisitos exigidos no caput ou no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de
revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém, sua
admissão, quando fundamentado em prova que implique alteração total do
lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se
for o caso.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não
terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito
tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique
alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em
dívida ativa.
§ 4º A revisão de
que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 4º Excetua-se da competência de apreciação de que trata
o caput os casos não julgados de crédito tributário não contencioso e de
sujeição a instância única, hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo
de Julgadores de Primeira Instância, após a proposição a que se refere o § 2º.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 5º A revisão de que trata este artigo não se aplica a
decisão proferida pelo Conselho Pleno.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 6º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão
extraordinária, no caso de crédito tributário ajuizado, acarretará o
cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a
Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Art. 41. Compete
ao Presidente do CAT propor a apreciação, pelo órgão julgador, de pedido de
admissão de peça defensória, feito fora do último prazo para defesa previsto
nesta lei, referente a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer que seja o
valor, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado
em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
Parágrafo único. O
pedido de revisão a que se refere este artigo será indeferido pelo Presidente
do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
rENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 41 PARA § 1º, COM
NOVA REDAÇÃO DADA PELO PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 -
VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será
inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o
caput.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 41 PELO ART. 2º DA LEI Nº
15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º O pedido de revisão a que se refere este artigo não
terá efeito suspensivo, porém a sua admissão acarretará o retorno do processo à
fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação e o cancelamento do ato
de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiada à
Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial, se for o
caso.
ACRESCIDO O ART. 41-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05,
DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 41-A.
O cancelamento e o ofício a que se referem os §§ 3º e 6º do art. 40 e o § 2º do
art. 41 serão efetuados pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos no
prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação do
Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
ACRESCIDO O ART. 41-B PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05,
DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 41-B. A
revisão de que trata este Capítulo não se aplica aos casos em que haja
confissão irretratável de dívida.
Capítulo VIII
Da Aprovação de Súmula do Conselho Administrativo
Tributário
Art. 42. A
aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á
mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 9 (nove) membros
do Conselho Pleno.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 42 PELO ART. 2º
DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
Art. 42 A
aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário – CAT far-se-á
mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze)
membros do Conselho Pleno.
§ 1º A súmula será aprovada para condensar a
jurisprudência dominante no âmbito do CAT.
§ 2º Os procedimentos de aprovação de súmula serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 43. Ao sujeito
passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário é
assegurado, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente da
Receita Estadual para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e
aplicação da legislação tributária.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 43 PELO ART. 2º
DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Art. 43. Ao
sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário são
assegurados, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente de
Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação
e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta formaliza, no período de duração do
referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie
consultada.
§ 2º O
Superintendente da Receita Estadual poderá negar solução à consulta, quando
esta:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 43 PELO ART. 2º DA
LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá
negar solução à consulta, quando esta:
I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu
origem, em toda a sua extensão;
II - seja meramente protelatória, assim entendida a que
versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre
questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da
apresentação da consulta;
III - tratar de indagação versando sobre espécie que já
tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo
contribuinte.
§ 3º Negada a solução à consulta, fica excluída a
espontaneidade do consulente, desde a data da respectiva formulação.
§ 4º Solucionada a consulta e cientificado o consulente,
este deverá passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a
solução dada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Fica
assegurada a permanência, na composição do Conselho Administrativo Tributário,
dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art.
2º desta lei, até o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos atuais Julgadores de Primeira Instância e Representantes
Fazendários.
Art. 45. As
disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários
pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 46. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o Regimento
Interno do Conselho Administrativo Tributário, que regulamentará esta lei e
disporá, especialmente, sobre competência e funcionamento das unidades
administrativas, distribuição e tramitação de processos, vacância de cargo e
perda de mandato de Conselheiro.
§ 1º . Os Conselheiros e os Representantes Fazendários,
por sessão de julgamento que efetivamente comparecerem, constante da ata dos
trabalhos; os julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos realizados;
e, ainda, o Presidente e o Secretário Geral do CAT, pelo desempenho das
respectivas funções, perceberão jeton, conforme definido no regimento interno,
cujo o limite máximo será de 22 (vinte e duas) sessões por mês.
§ 2º O regimento de que trata o caput disporá, ainda, que
o Conselheiro, quando relator, tenha vista dos processos, que lhe forem
distribuídos, pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da
repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º
(quinto) dia útil anterior ao julgamento.
Art. 47. O
Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário poderá autorizar, na
forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das
peças defensórias mencionadas nesta lei.
Art. 48. Os
valores expressos em R$(reais) nesta lei e no Regimento Interno do CAT serão
atualizados com base no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para
essa finalidade.
Art. 49. Fica
revogada a Lei
nº 12.935, de 9 de setembro de 1996.
Art. 50. Esta
lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de
julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO
JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira