DECRETO Nº 7.061, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 18.02.10)
Este texto não substitui
o publicado no DOE.
Nota: Atualizada pelo Decreto
nº 9.172 de 27.02.18.
REVOGADO A PARTIR DE 15.05.18 PELO DECRETO
9.223, DE 14.05.18.
Dispõe sobre a
gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista
o que consta do Processo nº 201000013000389,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regula a gratuidade do
fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O fornecimento de materiais e a prestação
de serviços, sob regime de execução direta, entre órgãos, autarquias e
fundações do Poder Executivo, incluídos os fundos, serão realizados
gratuitamente.
Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e prestações nos seguintes casos:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 27.02.18.
Renumerado para § 1º o
parágrafo único do art. 2º, com nova redação dada ao Caput pelo art. 1º do Decreto
nº 9.172, de 27.02.18 - vigência: 28.02.18.
§ 1º Admitir-se-á a
cobrança pelos fornecimentos e pelas prestações de que trata o caput deste
artigo nos seguintes casos:
I - se o adquirente ou
tomador indicar, como fonte para a cobertura das despesas, recursos próprios ou
decorrentes de contratos, convênios ou outros ajustes;
II - quando, mesmo que
as despesas sejam custeadas pelo Tesouro Estadual, a entidade fornecedora ou
prestadora for considerada não dependente, assim entendida aquela que detenha
recursos próprios suficientes para a cobertura de suas despesas de manutenção e
investimentos, excluídas as relativas à folha de pagamento.
acrescido o § 2º ao
art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 9.172, de 27.02.18 - vigência:
28.02.18.
§ 2º Excepcionam-se,
ainda, da cobrança prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º deste
artigo todos os atos administrativos relativos à concessão de direitos e
vantagens e aplicação de penalidades aos servidores públicos e militares que
causem reflexos direto ou indireto na implementação dos requisitos para a
aposentadoria, definidos em portaria a ser expedida pelo Secretário de Gestão e
Planejamento de Estado de Goiás.
Art. 3º Os custos decorrentes dos fornecimentos e
das prestações realizados gratuitamente correrão à conta do orçamento do órgão
ou da entidade fornecedora ou prestadora.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, o Tesouro Estadual:
I - transferirá, ao
fornecedor ou prestador, os recursos suficientes para a cobertura dos custos
incorridos, observadas suas dotações orçamentárias;
II - fica autorizado a
deduzir, dos repasses aos órgãos e entidades, incluídos os fundos, os valores
correspondentes aos fornecimentos ou prestações que houverem demandado.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda:
I - estabelecer os
procedimentos necessários à apuração dos custos dos fornecimentos e das
prestações realizadas na forma deste Decreto;
II - promover as
adequações orçamentárias e financeiras que forem necessárias e expedir as
instruções complementares exigidas para a plena execução deste Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto poderão ser
estendidas, mediante adesão, aos órgãos e às entidades dos demais Poderes e ao
Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.782, de 13 de
agosto de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
Jorcelino José Braga