DECRETO Nº 7.061, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 18.02.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Atualizada pelo Decreto nº 9.172 de 27.02.18.

REVOGADO A PARTIR DE 15.05.18 PELO DECRETO 9.223, DE 14.05.18.

Dispõe sobre a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000389,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto regula a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O fornecimento de materiais e a prestação de serviços, sob regime de execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, incluídos os fundos, serão realizados gratuitamente.

Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e prestações nos seguintes casos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 27.02.18.

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º, com nova redação dada ao Caput pelo art. 1º do Decreto nº 9.172, de 27.02.18 - vigência: 28.02.18.

§ 1º Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e pelas prestações de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:

I - se o adquirente ou tomador indicar, como fonte para a cobertura das despesas, recursos próprios ou decorrentes de contratos, convênios ou outros ajustes;

II - quando, mesmo que as despesas sejam custeadas pelo Tesouro Estadual, a entidade fornecedora ou prestadora for considerada não dependente, assim entendida aquela que detenha recursos próprios suficientes para a cobertura de suas despesas de manutenção e investimentos, excluídas as relativas à folha de pagamento.

acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 9.172, de 27.02.18 - vigência: 28.02.18.

§ 2º Excepcionam-se, ainda, da cobrança prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º deste artigo todos os atos administrativos relativos à concessão de direitos e vantagens e aplicação de penalidades aos servidores públicos e militares que causem reflexos direto ou indireto na implementação dos requisitos para a aposentadoria, definidos em portaria a ser expedida pelo Secretário de Gestão e Planejamento de Estado de Goiás.

Art. 3º Os custos decorrentes dos fornecimentos e das prestações realizados gratuitamente correrão à conta do orçamento do órgão ou da entidade fornecedora ou prestadora.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Tesouro Estadual:

I - transferirá, ao fornecedor ou prestador, os recursos suficientes para a cobertura dos custos incorridos, observadas suas dotações orçamentárias;

II - fica autorizado a deduzir, dos repasses aos órgãos e entidades, incluídos os fundos, os valores correspondentes aos fornecimentos ou prestações que houverem demandado.

Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - estabelecer os procedimentos necessários à apuração dos custos dos fornecimentos e das prestações realizadas na forma deste Decreto;

II - promover as adequações orçamentárias e financeiras que forem necessárias e expedir as instruções complementares exigidas para a plena execução deste Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto poderão ser estendidas, mediante adesão, aos órgãos e às entidades dos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado de Goiás.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.782, de 13 de agosto de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga