DECRETO Nº 9.223, DE 14 DE MAIO DE 2018.
(publicado no DOE de 15.05.18)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este não substitui o
PUBLICADO no DOE
Dispõe sobre a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005007646,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regula a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O fornecimento de materiais e a prestação de serviços, sob regime de execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, incluídos os fundos, serão realizados gratuitamente.
Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e pelas prestações de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
I - se o adquirente ou tomador indicar, como fonte para a cobertura das despesas, recursos próprios ou decorrentes de contratos, convênios ou outros ajustes;
II - quando a entidade
fornecedora ou prestadora for considerada não dependente, assim entendida
aquela que detenha recursos próprios suficientes para a cobertura de suas
despesas de manutenção e investimentos, excluídas as relativas à folha de
pagamento.
Art. 3º Os custos decorrentes dos fornecimentos e das prestações realizados gratuitamente correrão à conta do orçamento do órgão ou da entidade fornecedora ou prestadora.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Tesouro Estadual:
I - transferirá ao fornecedor ou prestador os recursos suficientes para a cobertura dos custos incorridos, observadas suas dotações orçamentárias;
II - fica autorizado a deduzir dos repasses aos órgãos e às entidades, incluídos os fundos, os valores correspondentes aos fornecimentos ou às prestações por eles demandados.
Art. 4º Compete às Secretarias da Fazenda e de Gestão e Planejamento:
I - estabelecer os procedimentos necessários à apuração dos custos dos fornecimentos e das prestações realizados na forma deste Decreto;
II - promover as adequações orçamentárias e financeiras necessárias e expedir as instruções complementares exigidas para a plena execução deste Decreto.
Art.
5º As disposições deste Decreto poderão ser
estendidas, mediante adesão, aos órgãos e às entidades dos demais Poderes e ao
Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 6º Ficam canceladas as despesas a pagar e a liquidar executadas em razão do Decreto nº 7.061, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.061, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2018, 130º da República.
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita