LEI Nº 15.519, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado no DOE de 10.01.06)
REVOGADA
A PARTIR DE 08.11.22 PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE
08.11.22
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, que dispõe sobre a gratificação relativa ao Programa de Participação em Resultados – PPR, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 6º
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput pode ser estendida aos policiais militares, em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT, excetuados os Delegados de Polícia, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva