LEI Nº 17.280, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 25.03.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterações: Lei nº 17.635, de 15.05.12 (DOE de 16.05.12 - Suplemento).

Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas, dentro do Estado, realizadas até 31 de dezembro de 2011, com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.10 a 31.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º  PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.635, de 15.05.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com milho' adquirido por estabelecimento industrial, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB-, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de novembro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Simão Cirineu Dias