INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.021/10-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA TACITAMENTE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 1032/11-GSF, de 21.02.11 (DOE de 23.02.11);

2. Instrução Normativa nº 1.042/11-GSF, de 15.04.11 (DOE de 20.04.11);

3. Instrução Normativa nº 1.066/11-GSF, de 19.09.11 (DOE de 21.09.11);

4. Instrução Normativa nº 1.068/11-GSF, de 14.10.11 (DOE de 19.10.11);

5. Instrução Normativa nº 1.074/11-GSF, de 18.11.11 (DOE de 23.11.11);

6. Instrução Normativa nº 1.076/11-GSF, de 29.11.11 (DOE de 01.12.11).

 

Altera os prazos para pagamento do ICMS devido, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

NOTAS:

1. Com relação aos períodos de abril/11 e junho/11 vide Instrução Normativa nº 1.042/11-GSF, de 15.04.11;

2. Com relação aos períodos de julho/11 e agosto/11 vide Instrução Normativa nº 1.054/11-GSF, de 14.07.11;

3. Com relação ao período de setembro/11 vide Instrução Normativa nº 1.066/11-GSF, de 19.09.11;

4. Com relação ao período de outubro/11 vide Instrução Normativa nº 1.068/11-GSF, de 14.10.11;

5. Com relação aos períodos de novembro/11 e dezembro/11 vide Instrução Normativa nº 1.074/11-GSF, de 18.11.11;

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

NOTA:  Com relação ao período de dezembro/11 vide Instrução Normativa nº 1.076/11-GSF, de 29.11.11;

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

§ 6º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

 

Contribuintes

 

 

Período

de Apuração

Petróleo Brasileiro S. A.

Gerador, Distribuidor ou

Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

25/01/111

10/02/11

10/02/11

21/02/11

25/01/11

18/02/11

Fevereiro

25/02/112

10/03/11

10/03/11

21/03/11

25/02/113

18/03/11

Março

25/03/11

11/04/11

11/04/11

20/04/11

25/03/11

18/04/11

Abril

25/04/114

10/05/11

10/05/11

20/05/11

25/04/11

18/05/11

Maio

25/05/114

10/06/11

10/06/11

20/06/11

25/05/11

17/06/11

Junho

27/06/114

11/07/11

11/07/11

20/07/11

27/06/11

18/07/11

Julho

25/07/11

10/08/11

10/08/11

22/08/11

25/07/11

18/08/11

Agosto

25/08/11

12/09/11

12/09/11

20/09/11

25/08/11

19/09/11

Setembro

26/09/11

10/10/11

10/10/11

20/10/11

26/09/11

18/10/11

Outubro

25/10/11

10/11/11

10/11/11

21/11/11

25/10/11

18/11/11

Novembro

25/11/11

12/12/11

12/12/11

20/12/11

25/11/11

19/12/11

Dezembro

26/12/11

10/01/12

10/01/12

20/01/12

26/12/115

18/01/12

Notas:

1.  Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de janeiro/2011 vide a IN 1025/11.

2.  Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de fevereiro/2011 vide a IN 1030/11;

3.   Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1032/11-GSF, de 21.02.11, fica alterado para o dia 24 de fevereiro de 2011 o prazo previsto neste anexo, para o pagamento pelo prestador de serviço de telecomunicação da primeira parcela do ICMS devido correspondente ao período de apuração de fevereiro de 2011;

4.  Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de abril a junho, vide a IN 1042/11-GSF;

5.   Por força do art. 1º da IN 1076/11-GSF, de 29.11.11, fica alterado para o dia 20 de dezembro de 2011 o prazo previsto neste anexo, para o pagamento pelo prestador de serviço de telecomunicação da primeira parcela do ICMS devido correspondente ao período de apuração de dezembro de 2011;