INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.054/11-GSF, DE 12 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADA
NO DOE de 14.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de apuração de julho e agosto de 2011, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração dos meses de julho e agosto de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser efetuado em duas parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 27 (vinte e sete) de cada mês de apuração e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) dos meses de julho e agosto, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho e agosto, para a Petróleo Brasileiro S/A;
II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 19 (dezenove) ao último dia dos meses de julho e agosto, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 23 (vinte e três) ao último dia dos meses de julho e agosto, para a Petróleo Brasileiro S/A.
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda