INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.400/18-GSF, DE 28 DE MAIO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 29.05.18)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Vide: a Lei
21.555/22, Decreto nº 10.201/23 e Instrução
Normativa nº 1.554/23-GSE
Alterada pela IN Nº 1.566/23-GSE, de 14.07.23.
Estabelece procedimento para escrituração do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Estabelece procedimento para escrituração dos créditos outorgados previstos nos incisos XXXI e XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE e sobre a comprovação dos investimentos realizados, quando exigida.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART 1º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta Instrução para escriturar e aproveitar os créditos outorgados previstos nos incisos XXXI e XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e para a comprovação de investimentos, quando exigida.
Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 1.407/18-GSF, de 12.07.18 – Vigência: 01.11.17.
Parágrafo único. O contribuinte pode apropriar o crédito outorgado referido no caput no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que consigne essa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, hipótese em que a opção deve ser praticada no exercício civil completo e ser renovada no início de cada ano civil.
Nota: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.407/18-GSF DE 12.07.18, para os períodos de apuração a partir de novembro de 2017 até dezembro de 2018, o contribuinte que pretender apropriar o crédito na forma prevista neste parágrafo, deve consignar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução.
Art.
2º No
momento da entrada do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, o estabelecimento
industrial deve escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da
Escrituração Fiscal Digital utilizando os seguintes códigos:
I - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
I - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
III - GO090058 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás efetivamente industrializada - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE.
Art.
3º No
final do período de apuração, após a apuração do Saldo Devedor Provisório - SDP
-, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela
legislação tributária, o estabelecimento industrial pode creditar-se do valor do
Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP, mediante
utilização do código GO01 do Registro 1210 da EFD.
Art.
4º O
valor creditado de acordo com o art. 3º deve ser escriturado no Registro E111
da EFD, mediante utilização dos códigos:
I - GO020156 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
I - GO020156 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz e feijão produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
III - GO020177 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE.
Art.
5º Se
o estabelecimento industrial realizar qualquer saída do produto agrícola
produzido no Estado de Goiás, sem que este tenha sido objeto de
industrialização em seu estabelecimento, o contribuinte deve, com relação ao
Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI,
creditado por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, adotar as
seguintes providências:
I - se o valor do
SER1200 for maior que o valor do COPNI, estornar o valor do COPNI, mediante
utilização do código GO07 do Registro 1210;
II - se o valor do
SER1200 for menor ou igual ao valor do COPNI estornar o valor do SER1200,
mediante utilização do código GO07 do Registro 1210 e estornar o valor
correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200,
mediante utilização do código:
a) GO010060 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado;
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
a) GO010060 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;
ACRESCIDA A ALÍNEA "c" AO INCISO II DO ART 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
c) GO010075 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás e não industrializada pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE.
§ 1º Na hipótese em
que, no período de apuração correspondente à saída referida no caput, houver aquisição de produto
agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto
agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI
deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a
Razão entre o valor das Aquisições de Produtos Agrícolas produzidos no Estado
de Goiás e o valor das Aquisições Totais de Produto Agrícola - RGT -,
tomando-se por base os valores correspondentes aos 6 (seis) períodos de
apuração anteriores ao período de apuração da saída referida no caput;
II - apura-se o Valor
de Aquisição do Produto Agrícola objeto de saída, por meio da multiplicação da
quantidade saída pelo valor da última aquisição do mesmo produto agrícola - VAQ;
III - apura-se o
valor do COPNI, por meio da multiplicação do percentual de crédito outorgado
pelo resultado da multiplicação do RGT pelo VAQ.
ACRESCIDO O ART 5º-a PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Art. 5º-A Para utilização do crédito outorgado previsto no inciso XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual deve constar o projeto simplificado de investimento, e comprovar a realização dos investimentos previstos por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º O estabelecimento deve informar os investimentos efetivamente realizados nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O estabelecimento pode optar por informar os investimentos efetivados durante a execução do projeto simplificado.
§ 3º Os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de TARE, conforme permitido pelo § 2º do art. 6º da Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, devem ser informados na EFD referente ao primeiro período de fruição do crédito outorgado de que trata o caput ou, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto simplificado de investimentos, na primeira EFD entregue."
ACRESCIDO O ART 5º-B PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Art. 5º-B Os investimentos previstos no art. 5º-A devem ser informados nos campos correspondentes do registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
I - REG _ texto fixo contendo a expressão E115;
II - COD_INF_ADIC - o código do investimento de acordo com a sua destinação:
a) "GO300001 - Terrenos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
b) "GO300002 - Obras Preliminares - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
c) "GO300003 - Obras Civis e Instalações Prediais - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
d) "GO300004 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
e) "GO300005 - Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
f) "GO300006 - Sistemas Aplicativos - Software - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
g) "GO300007 - Móveis e Utensílios - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
h) "GO300008 - Veículos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
i) "GO300009 - Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais investimentos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";
III - VL_INF_ADIC - o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;
IV - DESCR_COMPL_AJ - o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra "/".
§ 1º O código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:
I - tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;
II - na hipótese da alínea "i" do inciso II do caput, pelo número do registro do documento correspondente.
§ 2º O estabelecimento a que se refere o art. 5º-A pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II do caput deste artigo desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto.
ACRESCIDO O ART 5º-C PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Art. 5º-C Na hipótese de, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida no TARE, nos termos previstos no item 1 da alínea "b" e na alínea "g", ambos do inciso XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos, mediante utilização dos seguintes códigos no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", conforme o caso:
I - efetuar o estorno do crédito outorgado, mediante lançamento de ajuste de estorno de crédito na apuração do ICMS próprio do sexto mês considerado, utilizando-se do código "GO010071 - Estorno de crédito outorgado correspondente a 2/7 do crédito apropriado no semestre - Indústria de soja - art. 11, XXXI-A, "g", "2.1.1" do Anexo IX do RCTE";
II - pagar o ICMS extra apuração, até a data estabelecida para pagamento referente ao ICMS apurado do sexto mês considerado, para efeito de complementação de meta de arrecadação, mediante lançamento de ajuste de débito especial, utilizando-se do código "GO050014 - Débito Especial - Complementação de meta de arrecadação semestral - Indústria de soja - art. 11, XXXI-A, "g", "2.1.2" do Anexo IX do RCTE"."
Art. 6º O disposto nesta instrução deve ser adotado nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do mês de novembro de 2017, hipótese em que o contribuinte deve providenciar a retificação das EFD.
Nota: Redação com vigência de 29.05.18 a 18.07.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART 6º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE, DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 19.07.23
Art. 6º O disposto nesta Instrução, referente ao crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, deve ser adotado nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do mês de novembro de 2017, hipótese em que o contribuinte deve providenciar a retificação das EFD.
Art.
7º Esta
instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do
mês de maio de 2018.
MANOEL XAVIER
FERREIRA FILHO
Secretário de
Estado da Fazenda