INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
001/2003-GSF/SAF.
Este texto não substitui o
publicado no DOE
REVOGADA
A PARTIR DE 01.02.12 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
001/12-GSF, DE 17.01.12
Dispõe sobre registro e controle de freqüência na SEFAZ.
O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos Arts. 55 a 60 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás
e suas Autarquias, e considerando a necessidade de padronizar o procedimento de
apuração de freqüência de pessoal na SEFAZ, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º -
O horário oficial nas Unidades da Secretaria da Fazenda deve ser cumprido
preferencialmente das 8 às 12 e das 14
às 18 horas, para os servidores
sujeitos a carga horária de 8 horas, e das 7:00 às 13:00 horas ou das 12:00 às
18:00 horas, para os de 6 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único –
Nenhum servidor poderá ter exercício do seu cargo em instalações alheias
às desta Pasta, exceto aqueles que exercem atividades exclusivas de
fiscalização, sujeitos à apresentação de relatórios de produtividade fiscal.
Art. 2º -
Preservado o interesse da administração, é admitida a flexibilização de horário
para os servidores sujeitos a carga horária de 8 horas, desde que devidamente
autorizada pelo Superintendente de Administração e Finanças, devendo a jornada
de trabalho ocorrer dentro do período das 7:30 às 18:30 horas, de segunda a
sexta feira, com intervalo mínimo de 1 uma hora para o almoço.
Art. 3º -
Todos os servidores em exercício na SEFAZ ficam sujeitos ao registro de ponto,
inclusive estagiários e mão-de-obra terceirizada diretamente lotados em
unidades desta Pasta.
Parágrafo Único – À vista da natureza de suas
atribuições, ficam excetuados do disposto neste artigo:
I – Superintendentes, Presidente do Conselho
administrativo Tributário e Chefe da Corregedoria Fiscal;
II – Chefes de Assessorias;
III – Gerentes Executivos;
IV – Gerentes;
V -
Delegados Regionais e Especializados;
VI – Supervisores Fiscais.
Art. 4º -
Servidores ocupantes de cargos de fiscalização que desempenham atividades
externas terão a sua freqüência aferida através dos relatórios de atividade
fiscal.
Art. 5º -
Fica instituído o sistema de registro de ponto eletrônico para todos os
servidores em exercício, inclusive estagiários e mão-de-obra terceirizada
diretamente lotados nesta Pasta, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, nas seguintes unidades
administrativas:
I – Complexo Fazendário Meia Ponte;
II – Sede das Delegacias Regionais de Fiscalização
e Especializadas, bem como suas extensões ;
III – Agências de Fiscalização e
IV – Agenfas e Postos Fiscais informatizados.
§ 1º - Excepcionam-se temporariamente do disposto no
caput deste artigo, os servidores que cumprem horário especial em regime de
escala de revezamento, até que se implemente no sistema o registro de
freqüência para esta modalidade.
§ 2º - Ficam também obrigados ao disposto no caput deste
artigo os servidores ocupantes dos cargos de FTE-I, FTE-II e AFTE, que, por
lhes ser atribuído limite máximo de produtividade, mediante Portaria do
Secretário, não estão sujeitos à apresentação de relatórios de atividade
fiscal.
Art. 6º -
Os servidores fora do alcance do disposto no artigo anterior deverão efetuar o
registro manual na ficha de freqüência.
Art. 7º Os
relatórios de freqüências, eletrônicas ou manuais, deverão ser encaminhados ao
DERH, impreterivelmente até o dia 5 (cinco) de cada mês.
§ 1º - Para os prestadores de serviço na modalidade
terceirizados, os relatórios deverão ser encaminhados juntamente com o espelho
de freqüência emitido pelo sistema, devidamente assinado pelo funcionário e
vistado pelo respectivo Gerente.
§ 2º - Em caso de faltas, mesmo aquelas previstas em lei
como de efetivo exercício, ou na ocorrência de ausência de registros de
freqüências de entradas ou saídas, mesmo que motivadas por deslocamentos a
serviço, o relatório deverá ser encaminhado com visto do Superintendente da
área ou Autoridade equivalente,
juntamente com a documentação de justificativa de abono de faltas, para
aprovação do Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 8º -
Os relatórios de apuração de freqüência e produtividade dos servidores sujeitos
à apresentação de relatórios de atividade fiscal deverão também ser
encaminhados ao DERH, devidamente assinados pelo Superintendente de Gestão da
Ação Fiscal, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 9º -
Fica o Superintendente de Administração e Finanças autorizado a expedir os atos
que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto na presente
Instrução.
Art. 10 -
a presente Instrução de Serviço entrará em vigor a partir de 15 de abril de
2003.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31
dias do mês de março de 2003.
GIUSEPPE
VECCI
Secretário da Fazenda