INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 001/2022-GSE, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
(PUBLICADa NO DOE de 01.09.22)
Este texto não substitui o publicado
no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 25.01.23 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/23-GSE, DE 16.02.23
Dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito
tributário prevista na Lei nº 21.410, de 18 de maio de 2022.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 21.410, de 18 de maio de 2022, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO
Art.
1º A análise, saneamento e julgamento de lançamentos relativos a créditos
tributários cuja extinção foi declarada pela Lei
nº 21.410, de 18 de maio de 2022, compete:
I -
ao Julgador de Primeira Instância, Câmaras Julgadoras e Conselho Superior, de
forma ordinária, quanto aos processos cuja fase de tramitação esteja no âmbito
de suas respectivas competências ou, ainda, em fase de preparo nos Núcleos de
Preparo Processual - NUPRE, cuja classificação, sorteio e distribuição deve
observar o rito reservado aos demais processos, nos termos do art. 37 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro
de 2009;
II-
ao Julgador de Primeira Instância, de forma extraordinária, quanto aos
processos em curso em Unidade Administrativa diversa do Conselho Administrativo
Tributário - CAT.
Parágrafo
único. Os processos atualmente em tramitação na Assessoria Especial de
Representação Fazendária cuja matéria contemple a remissão instituída pela Lei nº 21.410, de 2022, devem seguir o rito
ordinário discriminado no inciso I do caput.
Art.
2º A Unidade Administrativa que estiver de posse do Processo Administrativo
Tributário - PAT que envolva crédito tributário extinto pela referida lei deve
encaminhá-lo ao CAT.
Art.
3º Os julgamentos realizados sob a forma extraordinária restringem-se à matéria
objeto da remissão tributária, devendo ser encaminhados:
I -
na hipótese de rejeição da aplicação da remissão, à Unidade Administrativa de
origem;
II -
na hipótese de acatamento da remissão:
a) à
Gerência de Preparo Processual - GEPRO para arquivamento do PAT quanto aos
processos cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder o
discriminado no art. 37, §2º, II
da Lei n° 16.469, de 2009;
b) à
Assessoria Especial de Representação Fazendária para manifestação, nas demais hipóteses.
Parágrafo
único. Na situação prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o PAT deve ser encaminhado
à Unidade Administrativa de origem no caso de manifestação contrária ao
acatamento da remissão ou à GEPRO para arquivo no caso de manifestação favorável
à remissão.
Art.
4º O Julgador de primeira instância e as Câmaras Julgadoras devem observar os
precedentes oriundos do Conselho Superior sobre a matéria objeto da discussão.
Parágrafo
único. Não deve ser admitido o recurso interposto contra decisão singular ou
cameral que estiver em conformidade com entendimento do Conselho Superior.
Art.
5º O Presidente do CAT fica autorizado a baixar os atos complementares para o
cumprimento desta Instrução.
Art.
6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de
agosto de 2022.
CRISTIANE ALKMIN
JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado
da Economia