INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/00-GSF, DE 28 DE MARÇO DE 2000

(PUBLICADA NO DOE DE 30.03.00)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Atualizada até a IS nº 01/17-GSF

Estabelece procedimentos para elaboração das escalas de serviços em unidade fixa ou móvel de fiscalização, com vista a alcançar a proporção de 40 (quarenta) horas semanais entre as horas de trabalho e de descanso determinada pelo § 2º do art. 22 da Lei nº 13.266/98.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A escala de serviços em unidade fixa ou móvel de fiscalização, em cumprimento do disposto no art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, deve obedecer à seguinte distribuição:

I - horas diárias de trabalho, 16 (dezesseis);

II - horas diárias de descanso intercaladas nas horas de trabalho em três intervalos, 8 (oito), sendo:

a) 1 (uma) hora para o almoço;

b) 2 (duas) horas para o jantar;

c) 5 (cinco) horas à noite;

III - horas de recesso:

a) 72 (setenta e duas) horas nos postos fiscais JK, Afonso Pena, Benedito Valadares, Cana Brava e Engenho das Lages; (Redação original - vigência: 01.04.00 à 30.09.17)

a) revogada; (Redação revogada pela Instrução de Serviço nº 02/17-GSF - vigência: 01.10.17)

b) 48 (quarenta e oito) horas nas demais unidades de fiscalização. (Redação original - vigência: 01.04.00 à 30.09.17)

b) 48 (quarenta e oito) horas no Posto Fiscal JK e nas demais unidades de fiscalização. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 02/17-GSF - vigência: 01.10.17)

§ 1º Considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a localização, o tipo e a categoria da unidade de fiscalização, a escala pode abranger mais de um dia, devendo os dias de recesso obedecer à mesma proporção constante da distribuição prevista no caput.

§ 2º Os intervalos previstos no inciso II devem ser estabelecidos pela supervisão fiscal, levando em consideração as peculiaridades locais.

§ 3º Tratando-se de Unidades Móveis de Fiscalização Informatizadas - UNIFIs, cabe ao chefe de escala a fixação, mediante prévia comunicação diária à Supervisão Gerencial Estadual, dos horários de descanso de que trata o inciso II.

§ 4º O horário final do intervalo de descanso noturno deve ocorrer no mínimo uma hora antes do encerramento da escala.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2000, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 1/00-GSF, de 28 de fevereiro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda