INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/13-GSF, DE 29 DE MAIO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 05.06.13)

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

 

Nota: Atualizada pela Instrução de Serviço nº 006/19-GSE;

Dispõe sobre o funcionamento do sistema informatizado de distribuição de processos no Conselho Administrativo Tributário - CAT.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 16.469, de 19 de Janeiro de 2009, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução de Serviço dispõe sobre o funcionamento do sistema informatizado destinado à distribuição equitativa de processos administrativos tributários aos órgãos e autoridades julgadoras do Conselho Administrativo Tributário -CAT.

Art. 2º A distribuição de processos compreenderá as seguintes fases:

I - medidas preliminares;

II - seleção de processos;

III - destinação dos processos;

IV - geração de relatórios.

Art. 3º Os dados utilizados e gerados na distribuição serão armazenados por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da data de geração.

Parágrafo único. A base de dados a que se refere o caput e o código fonte do aplicativo utilizados terão cópias de segurança armazenadas em servidor localizado fora das dependências do CAT.

 

DAS FASES DE DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Das Medidas Preliminares

 

Art. 4º A distribuição dos processos contenciosos fiscais, de revisão extraordinária e de restituição far-se-á a partir de base de dados que relacione todos os processos em condições de serem apreciados.

Art. 5º Na distribuição serão considerados os registros efetuados pelos setores de apoio à primeira e segunda instâncias, especialmente os relativos a:

I - apreciações conjuntas sugeridas pelos autuantes ou determinadas pelas autoridades julgadoras;

II - processos destinados a autoridades julgadoras em distribuições anteriores, nos casos de retornos de diligências ou nulidade de decisões;

III - impedimentos e suspeições.

Art. 6º A definição de local, data e hora das sessões plenárias e camerais, bem como a escala dos Conselheiros suplentes será proposta ao Presidente do CAT pelo Secretário Geral, antes de iniciada a seleção.

Art. 7º O número de conjuntos a serem distribuídos em cada fase de julgamento será definido a partir da verificação do número de autoridades julgadoras em exercício, do estoque e da velocidade de tramitação dos processos.

Parágrafo Único. Considera-se conjunto a coleção formada por um ou mais processos, de acordo com análise a ser promovida pela administração, na qual serão considerados a complexidade e a relação entre os fatos geradores objetos dos lançamentos, a viabilidade de elaboração de relatórios e peças decisórias similares, bem como o estoque total de processos na instância, visando otimizar a eficácia e eficiência da distribuição.

Art. 8º Nas distribuições ordinárias para os Julgadores de Primeira Instância serão selecionados até 22 (vinte e dois) grupos de processos por mês, conforme definido pelo Presidente do CAT.

Parágrafo único. Os processos destinados aos Julgadores de Primeira Instância nas distribuições adicionais serão apreciados prioritariamente em relação aos destinados nas distribuições ordinárias.

Art. 9º O número máximo de conjuntos a ser distribuído para cada Conselheiro, por órgão julgador, será definido a partir do número de sessões em que o mesmo atuará, em cada função, durante o período de referência da distribuição.

§ 1º O numero de sessões definido conforme o caput será multiplicado por fatores estabelecidos pelo Presidente do CAT que, para fim de distribuição equitativa da carga de trabalho, considerará:

I - a complexidade das tarefas decorrentes do exercício da função de:

a) nos julgamentos camerais:

1. coordenador;

2. primeiro votante de representação diversa do coordenador;

3. efetivo da mesma representação do coordenador;

4. segundo votante de representação diversa do coordenador;

5. único votante de determinada representação, que não for coordenador;

6. suplente convocado;

b) nos julgamentos plenários:

1. efetivo;

2. suplente convocado.

II -as tarefas relacionadas diretamente ao processo administrativo tributário exercidas por prazo certo em cumprimento a determinação expressa da administração.

§ 2º O numero máximo de conjuntos de processos será o resultado do produto do número de sessões em cada função, estabelecido conforme o caput, pelos respectivos fatores definidos conforme os incisos I e II do § 1º, com arredondamento do resultado obtido para o número inteiro superior.

§ 3º O numero total de conjuntos de processos a serem selecionados, nas fases cameral e plenária, por órgão julgador, corresponderá à soma das parcelas, individualizadas por Conselheiro, calculadas conforme estabelecido no § 2º.

 

Seção ll

Da Seleção de Processos

 

Art. 10. Identificados os processos disponíveis para julgamento, bem como definidos o período e a quantidade total de conjuntos a serem distribuídos, serão selecionados os mais antigos, considerada para aferição a data de lavratura do auto de infração, no limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de conjuntos a serem distribuídos no mês.

§ 1º Além do critério definido no caput poderão ser utilizados outros que contemplem a razoabilidade e a eficiência da distribuição e dos julgamentos.

§ 2º Selecionado um processo, serão selecionados todos os demais relativos ao mesmo

Nota: Redação com vigência de 05.06.13 a 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/19-GSE, DE 05.08.19 - VIGÊNCIA: 01.08.19

§ 2º Selecionado um processo, poderão, a critério do Presidente do CAT, ser selecionados os demais relativos ao mesmo sujeito passivo ou a mesma matéria, observado os princípios da eficiência e celeridade processual.

§ 3º O processo somente será excluído da lista de seleção no caso em que ficar caracterizada a impossibilidade de julgamento, devendo o fato ser justificado mediante registro individualizado.

§ 4º Do registro da seleção de cada processo, constará:

I - a identificação do critério utilizado;

II - o numero de sua classificação dentro do critério;

III - quando for o caso, a justificativa de sua exclusão da listagem de seleção.

§ 5º Na seleção de processos em retorno de diligências ou com nulidade de decisões será observado o limite máximo estabelecido para as autoridades julgadoras conforme o art. 8O ou fj 2O do art. 9O.

 

Seção III

Da Destinação dos Processos.

 

Art. 11. Concluída a seleção de processos, a destinação às Câmaras e autoridades julgadoras será efetuada da seguinte forma:

I - atribuição, por sorteio e em ato público, de um número aleatório e exclusivo para cada órgão e autoridade julgadora participante da distribuição;

II - distribuição de processos vinculados, por se encontrarem em retorno de diligência ou nos casos de nulidade de decisões;

III - determinação do numero de conjuntos de processos a serem distribuídos por sorteio, a partir da diferença entre os conjuntos distribuídos conforme o art. 8º ou § 2º do art. 9º e os distribuídos conforme o inciso II;

IV -ordenação da lista de conjuntos de processos a serem distribuídos por sorteio, em ordem decrescente de valor do crédito tributário atualizado;

V -distribuição dos conjuntos de processos, a partir do início da lista elaborada conforme o inciso IV, ao órgão ou julgador participante que, sucessivamente:

a) possuir o menor número de conjuntos distribuídos por sorteio;

b) possuir o menor número aleatório nas sequências de distribuições impares e o maior número aleatório nas sequências pares;

c) alternadamente, possuir o menor ou maior número aleatório nas sequências de distribuições ímpares e o maior número aleatório nas sequências pares.

§ 1º Considera-se órgão ou julgador participante aquele que não tenha atingido o limite de conjuntos de processos a serem distribuídos por sorteio, estabelecido conforme o inciso III do caput.

§ 2º A distribuição de um conjunto de processos de determinado sujeito passivo a um Julgador de Primeira Instância ou Câmara determina a distribuição de todos os demais processos do sujeito passivo ao mesmo Julgador ou Câmara, exceto:

I - em distribuições distintas;

II - quando os processos estiverem vinculados a Julgadores de Primeira Instância diferentes;

III - quando os processos estiverem vinculados a Conselheiros efetivos atuantes em Câmaras julgadoras diferentes.

§ 3º Na situação tratada pelo inciso III do § 2º, havendo previa determinação do órgão julgador para apreciação conjunta, a distribuição será efetuada mediante sorteio:

I -entre os Conselheiros relatores definidos pela distribuição anterior, considerando-se como escolhida a Câmara Julgadora em que for atuar o Conselheiro sorteado, mantendo-se

ll - entre os Conselheiros integrantes da Câmara escolhida nos termos do inciso I,cuja relatoria não tiver sido mantida.

§ 4º Na distribuição de cada conjunto, será excluída a autoridade julgadora cujo impedimento ou a suspeição forem conhecidos.

§ 5º Verificada a impossibilidade de julgamento por determinada autoridade julgadora após a distribuição, a substituição dos processos originalmente distribuídos será feita utilizando-se sucessivamente os seguintes critérios:

I - processo mais antigo vinculado à autoridade julgadora à qual se fez a distribuição original, no retomo de diligências ou nas nulidades de decisões;

II - processo mais antigo a ser distribuído na fase.

§ 6º Na destinação de processos aos Julgadores de Primeira Instância e Câmaras poderá ser flexibilizada a marcha de distribuição estabelecida nos incisos IV e V, do caput, para a formação da concentração determinada no § 2º, oportunidade na qual os conjuntos serão destinados ao Julgador ou Câmara seguinte que não inviabilize a concentração da distribuição.

§ 7º Na hipótese de nomeação ou retomo de afastamento de autoridade julgadora após a realização da distribuição:

I - aproveita-se a seleção e a distribuição anterior, se a autoridade julgadora estiver substituindo outra;

II - adotam-se critérios estabelecidos no § 5º nos demais casos.

 

Seção lV

Da Geração de Relatórios

 

Art. 12. Para cada distribuição ordinária serão gerados:

I - relatórios individualizados de julgamentos realizados pelos Julgadores de Primeira Instância que conterão, no mínimo, registros do nome do julgador, numero do processo, nome do sujeito passivo, número do grupo, número do conjunto, data de julgamento, inciso do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 16.469/2009 no qual se enquadra a apreciação feita e o total de jetons a que a autoridade julgadora tem direito;

II - pautas de julgamentos camerais e plenários que conterão, no mínimo, o tipo da pauta, local, data e hora do julgamento, identificação do órgão julgador, numero do processo, nomes dos sujeitos passivos e de seus representantes legais;

III - relatórios de processos disponíveis para julgamento, para cada critério de seleção adotado, em ordem de prioridade, que conterão, no mínimo, registros do número do processo, nome do sujeito passivo, valor atualizado do crédito tributário, antiguidade do processo, nome do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro relator e motivo da exclusão da lista de seleção, se for o caso;

IV - relatórios das autoridades julgadoras e Câmaras participantes da distribuição, em ordem crescente de número aleatório;

V - relatórios do numero de sessões em que cada Conselheiro atuara, dos fatores de ponderação e do numero máximo de conjuntos a serem distribuídos conforme o disposto no art. 9º;

VI - relatórios globais e individualizados por fase de julgamento, de processos disponíveis para seleção, selecionados e remanescentes após a seleção, indicando o quantitativo e o valor total do crédito tributário atualizado.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2013.

 

 

SIMAO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda