INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/21-GSE, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 15.01.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterações:

1. Instrução de Serviço nº 03/21-GSE;

2. Instrução de Serviço nº 02/23-GSE.

Dispõe sobre o regime de teletrabalho aplicável aos servidores do quadro de pessoal da carreira do Fisco.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, o Decreto nº 8.773, de 6 de outubro de 2016, e o que consta do Processo nº 202000004109464, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o regime de teletrabalho aplicável aos servidores do quadro de pessoal da carreira do Fisco.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos servidores de que trata o caput pode ser cumprida fora das dependências da Secretaria de Estado da Economia, de forma remota, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Instrução.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o Auditor-Fiscal participante realiza suas atribuições funcionais, em regime de execução parcial ou integral, fora das dependências da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente;

II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o Auditor-Fiscal participante restringe-se a um cronograma específico, por dias de semana ou em turnos por dia;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o Auditor-Fiscal participante restringe-se a um cronograma específico;

III - regime de execução total: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o Auditor-Fiscal participante compreende a totalidade de sua jornada de trabalho;

IV - unidade administrativa: órgão da estrutura administrativa básica ou complementar desta Secretaria;

V - gestor da unidade administrativa: servidor ocupante de cargo em comissão responsável pela gestão da unidade;

VI - período de avaliação: cada período de três meses, considerado o ano civil;

VII - programa de gestão: ferramenta de gestão instituída em ato individual ou conjunto do Subsecretário da Receita Estadual, do Presidente do Conselho Administrativo Tributário e do Chefe da Corregedoria Fiscal, que disciplina as atividades a serem executadas, estima o quantitativo de Auditores-Fiscais participantes e define as modalidades de trabalho, para o alcance dos indicadores prioritários, e cujos resultados possam ser mensurados;

Nota:   o art. 2º da Instrução de Serviço nº 2/23 estabelece o período de 120 (cento e vinte dias), contados a partir de 29.05.23, para a implementação ou adequação de normas com regras específicas para pontuação de atividades do Auditor Fiscal em teletrabalho, no âmbito dos respectivos Programas de Gestão.

VIII - Auditor-Fiscal participante: servidor ocupante do cargo da carreira do Fisco, submetido ao programa de gestão, na modalidade teletrabalho.

Art. 3º  O regime de teletrabalho é restrito às atividades cujas características permitam a mensuração objetiva dos resultados do desempenho do Auditor-Fiscal participante.

Art. 4º  As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

Art. 5º  O comparecimento do Auditor-Fiscal às dependências da Secretaria de Estado da Economia para a realização de atividades específicas que exijam sua presença na repartição fiscal não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Parágrafo único.  O regime de teletrabalho não exime o Auditor-Fiscal de ser convocado para reuniões, treinamentos, cursos ou outras atividades, no interesse da Administração Tributária.

Art. 6º  A designação do Auditor Fiscal para o regime de teletrabalho implica a desativação do posto de trabalho individual nas dependências físicas da unidade.

Parágrafo único.  A unidade administrativa deverá disponibilizar posto de trabalho sem ocupantes fixos, em quantidade suficiente, que poderão ser utilizados pelos Auditores-Fiscais em regime de teletrabalho.

Art. 7º  O acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados ao sigilo fiscal, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES EM REGIME DE TELETRABALHO

 

Art. 8º  A adoção do regime de teletrabalho parcial ou integral somente poderá ocorrer no Programa de Gestão em que estiver prevista e autorizada a respectiva modalidade, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e aferição das metas e dos resultados alcançados.

Parágrafo único.  No interesse da Administração, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho a outras atividades exercidas por Auditor-Fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, obedecido o disposto no art. 3º, ficando sujeito às regras desta Instrução naquilo que for compatível.

ACRESCIDO O ART. 8º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Art. 8º-A. O gestor responsável pelo respectivo Programa de Gestão deve instituir norma de implementação com:

I - tabela de atividades e as respectivas pontuações, considerado o tempo estimado para cada execução;

II - metas a serem alcançadas com periodicidade avaliativa trimestral.

Parágrafo único. Fica instituída a Unidade Estimada de Execução de Procedimento Fiscal - UEPF como unidade padrão de pontuação das atividades dos Programas de Gestão.

Art. 9º  A Administração Tributária, na necessidade de redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, poderá designar Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho para que execute atividade referente a contribuinte de outra unidade administrativa, desde que esteja relacionada ao Programa de Gestão ao qual o Auditor-Fiscal esteja vinculado.

Art. 10.  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá apresentar Relatório de Atividade Fiscal mensalmente, registrado por meio do Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF, nos termos das Instruções de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013, e nº 003/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.

ACRESCIDO O ART. 10-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Art. 10-A. O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá atingir como meta, em cada período de avaliação, a pontuação mínima especificada na norma de implementação do respectivo Programa de Gestão nos termos do art. 8º-A.

Art. 11.  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá atingir como meta, em cada período de avaliação, no mínimo 3.000 (três mil) pontos, sendo que essas atividades:

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Art. 11. Enquanto não implementada a norma do respectivo Programa de Gestão, conforme art. 8º-A, o Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá atingir como meta, em cada período de avaliação, no mínimo, 3.000 (três mil) pontos, sendo que essas atividades:

I - serão pontuadas de acordo com a Tabela 1 do Anexo II e o Anexo III, todos da Instrução de Serviço nº 003/17-GSF;

II - somente poderão ser pontuadas pela Tabela 2 do Anexo II da Instrução de Serviço nº 003/17-GSF, quando o Auditor-Fiscal estiver em serviço no recinto da unidade administrativa sob a modalidade de teletrabalho parcial ou quando da participação em treinamentos e cursos de qualificação, proporcionalmente aos dias de trabalho.

Art. 12.  Os afastamentos legais, a título de indisponibilidade, devem ser proporcionalmente deduzidos da meta.

Art. 13.  No cômputo das horas disponíveis para o trabalho, será considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho previstas em lei.

Parágrafo único.  O Auditor-Fiscal beneficiado por horário especial, nos termos da legislação aplicável, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado ao cumprimento das metas de forma proporcional às horas de trabalho estabelecidas para o regime especial.

 

CAPÍTULO III

DO AUDITOR-FISCAL EM REGIME DE TELETRABALHO

Seção I

Da adesão

 

Art. 14.  O Auditor-Fiscal interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá encaminhar requerimento formal ao gestor de sua unidade, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 15.  Compete ao gestor da unidade administrativa designar os Auditores-Fiscais que atuarão em regime de teletrabalho, entre aqueles que demonstrarem interesse na adesão ao regime e que preencherem os requisitos e as condições desta Instrução.

§ 1º  A decisão do gestor deverá ser formalizada mediante despacho, pelos critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º  Na concessão de regime de teletrabalho parcial, deve constar no despacho do gestor os dias da semana ou turno do dia em que o Auditor-Fiscal deverá comparecer na repartição fiscal, nos termos do Programa de Gestão ao qual esteja vinculado.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

§ 2º  Na concessão de regime de teletrabalho parcial, deve constar no despacho do gestor o cronograma específico em que se defina os períodos que o Auditor-Fiscal deverá comparecer na repartição fiscal, nos termos do Programa de Gestão ao qual esteja vinculado.

§ 3º  É facultado ao gestor da unidade administrativa estabelecer revezamento entre os Auditores-Fiscais interessados no regime de teletrabalho, a fim de não prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.

Art. 16.  Caso haja mais interessados do que vagas disponíveis em determinada unidade ou Programa de Gestão, terão preferência na designação para o regime de teletrabalho, na seguinte ordem, o (a) Auditor-Fiscal (a):

I - gestante;

II - com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

III - que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência;

IV - com filho de até 24 meses de vida;

V - idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de julho de 2003;

VI - que tenha exercido cargo ou função de chefia na área em que é executada a atividade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VII - que tenha apresentado, em ordem decrescente, as melhores médias de desempenho dentre os Auditores-Fiscais que executam a atividade, nos últimos dois períodos de apuração;

VIII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.

Parágrafo único.  Sempre que possível, o gestor da unidade promoverá o revezamento entre os interessados.

Art. 17.  O regime de teletrabalho é vedado ao Auditor-Fiscal que:

I - esteja em estágio probatório;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

I - possua menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira;

II - for nomeado ou designado para cargo ou função de chefia de unidade administrativa básica e complementar;

III - tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante processo administrativo disciplinar, cuja decisão condenatória tenha transitado em julgado nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento para participar do teletrabalho;

IV - desempenhe atividade em que sua presença física seja necessária.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

V - for participante de Programa de Gestão para o qual não tenha sido implementada norma com respectivas atividades e metas, nos termos do art. 8º-A.

§ 1º  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, para qualquer uma das previsões dos incisos II a IV, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

§ 1º  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, para qualquer uma das previsões dos incisos II a V, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.

§ 2º  Não é permitida a realização do teletrabalho por Auditor-Fiscal residente fora do País.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

§ 3º  Para o Auditor-Fiscal em estágio probatório, após o período de 1 (um) ano de exercício no cargo, é permitida a adesão ao regime de teletrabalho, na modalidade parcial, condicionada ao exercício de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho na modalidade presencial."

Art. 18.  A designação do Auditor-Fiscal na modalidade de teletrabalho, por ato do titular da unidade, terá duração de 12 (doze) meses, observadas as hipóteses de desligamento previstas no art. 19, e admitidas prorrogações por igual período.

Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação deve ser efetuado nos mesmos termos do requerimento inicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim de vigência do regime de teletrabalho concedido.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação ou de alteração do regime de teletrabalho deve ser efetuado nos mesmos termos do requerimento inicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de vigência do regime de teletrabalho pretendido.

 

Seção II

Do desligamento do Auditor-Fiscal

 

Art. 19.  O Auditor-Fiscal será desligado do regime do teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - pelo decurso do prazo estabelecido no ato de sua designação, salvo se deferida a prorrogação;

II - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no art. 17;

III - quando designado para ter exercício em outra unidade administrativa, a pedido ou de ofício, podendo ser feito novo requerimento, nos termos desta Instrução;

IV - de ofício, em virtude da descontinuidade da atividade do Programa de Gestão em teletrabalho;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDAS AS ALÍNEAS "A" A "C" AO INCISO IV DO ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

IV - de ofício, automaticamente, em virtude de:

a) descontinuidade do Programa de Gestão em teletrabalho;

b) não atingimento das metas estabelecidas pela Administração Tributária;

c) não comparecimento injustificado a 2 (duas) convocações sucessivas para a realização de atividades especiais, nos termos do § 1º do art. 24.

V - de ofício, por ato do gestor da unidade administrativa, devidamente justificado pelo:

a) descumprimento de quaisquer responsabilidades previstas nesta Instrução;

b) não atingimento das metas estabelecidas pela Administração Tributária, em dois trimestres civis consecutivos;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 19 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

b) revogada;

c) no interesse da Administração Tributária.

VI - a pedido do Auditor-Fiscal, mediante solicitação formal ao titular da unidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º  Nas hipóteses de desligamento previstas nos incisos III a V, deve ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º  O Auditor-Fiscal ficará impedido de obter nova designação ao regime de teletrabalho por 06 (seis) meses, contados do ato de desligamento, caso seja desligado pelos motivos dispostos nas alíneas “a” e “b” do inciso V.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

§ 2º  O Auditor-Fiscal ficará impedido de obter nova designação ao regime de teletrabalho por 06 (seis) meses, contados do ato de desligamento, caso seja desligado pelos motivos dispostos nas alíneas "b" e "c" do inciso IV e na alínea "a" do inciso V.

acrescido o § 3º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

§ 3º  O desligamento por não atingimento das metas estabelecidas será aplicado nos casos de resultados abaixo de:

I - 50% (cinquenta por cento) da meta exigida no trimestre civil;

II - 100% (cem por cento) da meta exigida em dois trimestres civis, consecutivos ou não, em cada ano civil."

 

CAPÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 20.  Ao final de cada trimestre civil, o gestor deverá verificar os Relatórios de Atividade Fiscal registrados no SGF, para acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados pelos Auditores-Fiscais da respectiva unidade administrativa em regime de teletrabalho.

acrescido o PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Parágrafo único.  Na hipótese de o Auditor-Fiscal ingressar no regime de teletrabalho no transcurso do trimestre civil, a avaliação será proporcional ao período de trabalho no regime.

Art. 21.  O gestor da unidade, com base na avaliação a que se refere o art. 20, deverá determinar o desligamento do Auditor-Fiscal do regime de teletrabalho, caso não haja o atingimento das metas por dois trimestres civis consecutivos.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

§ 1º  Na hipótese de o Auditor-Fiscal ingressar no regime de teletrabalho no meio do trimestre civil, a avaliação será proporcional ao período de trabalho no regime.

§ 2º  O gestor da unidade administrativa, considerando as dificuldades e contingências encontradas decorrentes do período de adaptação, poderá deixar de aplicar o disposto no caput deste artigo, caso o Auditor-Fiscal que ingressar pela primeira vez no regime de teletrabalho não atinja a meta prevista no primeiro trimestre civil de avaliação.

REVOGADO O ART. 21 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Art. 21. Revogado.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 22. Compete ao gestor do Programa de Gestão, quanto ao regime de teletrabalho:

I - propor a inclusão ou exclusão de atividades relativas aos processos de trabalho sob sua gestão na modalidade parcial ou integral;

II - coordenar e avaliar as atividades de conformidade com as diretrizes estabelecidas no ato de instituição do Programa de Gestão;

III - analisar os resultados das unidades administrativas executoras de seus processos de trabalho;

IV - emitir, até o último dia útil do primeiro mês seguinte a cada trimestre civil, relatório consolidado de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados, por atividade desenvolvida.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

V - desligar o Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos do inciso V do art. 19;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

VI - informar o desligamento ao Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, na hipótese prevista no inciso IV do art. 19.

Art. 23.  Compete ao gestor da unidade administrativa, subsidiado pelos supervisores dos Auditores-Fiscais em regime de teletrabalho:

I - designar o Auditor-Fiscal para o exercício de atividade no regime de teletrabalho;

II - acompanhar e avaliar a adaptação dos Auditores-Fiscais em teletrabalho;

III - convocar o Auditor-Fiscal, de forma presencial ou com a utilização de recursos tecnológicos, sempre que necessário;

IV - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - desligar o Auditor-Fiscal de atividade de teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos do art. 21.

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

V - desligar o Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos do inciso V do art. 19;

acrescido o INCISO Vi aO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

VI - informar o desligamento ao Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, na hipótese prevista no inciso IV do art. 19."

Art. 24.  É responsabilidade do Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho:

I - cumprir metas e prazos estabelecidos pela Administração Tributária;

II- atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração Tributária;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos no horário regular do expediente;

IV - consultar rotineiramente, durante o horário regular do expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

IV - consultar rotineiramente, durante o horário regular do expediente, a caixa de correio eletrônico institucional, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e os meios eletrônicos de comunicação utilizados em sua unidade administrativa;

V - comunicar-se, no interesse do serviço, por meio do correio eletrônico institucional;

Nota: Vigência de 01.01.21 a 28.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/23-GSE, DE 25.05.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

V - comunicar-se, no interesse do serviço, por meio do correio eletrônico institucional ou de meios eletrônicos de comunicação utilizados em sua unidade administrativa;

VI - manter o superior hierárquico informado acerca da evolução dos trabalhos e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - reunir-se periodicamente com o superior hierárquico, conforme cronograma definido no ato de instituição do Programa de Gestão, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, mediante assinatura de protocolo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo superior hierárquico;

IX - executar diretamente as suas atividades, vedada a terceirização de suas tarefas a outras pessoas, servidoras ou não;

X - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração Pública, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

ACRESCIDO O INCIsO XI AO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-GSE, DE 01.02.21 - VIGÊNCIA: 01.02.21

XI - atender a qualquer determinação ou convocação, no interesse dos atos de instrução junto à Corregedoria Fiscal, caso esteja respondendo procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º  Sempre que convocado para a realização de atividades especiais, o Auditor-Fiscal deverá comparecer a qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia ou a outro local indicado, respeitado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º  Fica vedado o contato presencial do Auditor-Fiscal, no desempenho de suas atribuições, com contribuintes, prepostos, procuradores ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, às atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, fora das dependências da Secretaria de Estado da Economia, exceto a realização de diligências nos estabelecimentos fiscalizados ou no escritório de profissional contabilista responsável pela empresa fiscalizada.

Art. 25.  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados e ergonômicos.

Parágrafo único.  Caberá ao Auditor-Fiscal:

I - assegurar a proteção dos equipamentos utilizados, por meio de firewall e de software antivírus atualizados, compatíveis com os sistemas informáticos da Secretaria de Estado da Economia;

II - não utilizar os recursos disponibilizados pela Administração Pública em estabelecimentos públicos de acesso à internet;

III - garantir a compatibilidade dos equipamentos utilizados com o ambiente computacional padrão da Secretaria de Estado da Economia, em especial o navegador para internet e o conjunto de aplicativos de auditoria;

IV - manter instalados e atualizados sistemas, aplicativos e programas de software necessários à execução das atividades;

V - armazenar as informações e documentos nos servidores da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 26.  Compete à Superintendência de Informações Fiscais viabilizar o acesso remoto e controlado do Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho aos sistemas fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  As regras de teletrabalho contidas no Decreto nº 9.751/2020 permanecem inalteradas e válidas enquanto durar o período de emergência decorrente da COVID-19, sem prejuízo da implantação das regras previstas nesta Instrução naquilo que com elas não conflitarem.

Art. 28.  Ficam os titulares da Subsecretaria da Receita Estadual, do Conselho Administrativo Tributário e da Corregedoria Fiscal autorizados a baixarem atos com as normas complementares necessárias para o cumprimento das demais disposições desta Instrução, nos seus respectivos órgãos.

Art. 29.  A Instrução de Serviço nº 03/2018-GSF, de 04 de abril de 2018, e a Instrução de Serviço nº 002/18-SRE, de 29 de maio de 2018, ficam revogadas.

Art. 30.  As concessões de regime de teletrabalho exercidas a partir de 1º de dezembro de 2020, efetivadas com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei nº 13.266, de 1998, e nos arts. 4º e 20 da Instrução de Serviço nº 03/18-GSF, ficam convalidadas, ainda que concedidas fora dos limites previstos no art. 7º da referida Instrução e não estejam relacionadas no art. 2º da Instrução de Serviço nº 002/18-SRE, de 29 de maio de 2018.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo desde que o servidor não esteja enquadrado nos impedimentos previstos no art. 5º da Instrução de Serviço nº 03/18-GSF.

Art. 31.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de janeiro de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

 


ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO PARA ADESÃO AO REGIME DE TELETRABALHO

 

Auditor-Fiscal:

Matrícula Base:

Unidade de exercício:

Telefone fixo (DDD + Número):             Telefone celular (DDD + Número):

 

Solicito a designação/prorrogação do regime de trabalho na modalidade de teletrabalho ______________ (total ou parcial), a partir de ______________ (data de início), para execução das atividades do Programa de Gestão ______________.

Declaro ter ciência e estar de acordo com os termos da Instrução de Serviço nº __________ (nº IS teletrabalho), comprometendo-me a cumprir todas as disposições nela contidas.

 

Data _____/_____/_____

 

Assinatura do Auditor-Fiscal