INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/18-SRE, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Nota: Redação com vigência de 01.06.18 a 31.12.20
(PUBLICADA NO DOE de 30.05.18)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 01.01.21 PELO ART. 29 DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/21-GSE, DE 13.01.21 -
VIGÊNCIA 01.01.21
Alterações:
1. Instrução de Serviço nº 02/19-SRE;
2. Instrução de Serviço nº 02/21-GSE.
Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho nas unidades administrativas subordinadas à Superintendência Executiva da Receita Estadual.
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução de Serviço nº 03/18-GSF, de 04 de abril de 2018, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Fica determinada a implementação do regime de teletrabalho, de forma progressiva e de abrangência limitada, nas unidades administrativas subordinadas à Superintendência Executiva da Receita Estadual (SRE), em conformidade com o disposto nesta Instrução de Serviço.
§ 1º O caráter de projeto-piloto até o mês de dezembro de 2018 deve obedecer integralmente as disposições contidas na Instrução de Serviço nº 03/18-GSF, inclusive quanto a decisão da conveniência e oportunidade, a ser avaliada pelo gestor da unidade administrativa.
Nota: redação com vigência de 01.06.18 a 31.12.18
Conferida NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE - VIGÊNCIA: 01.01.19.
§ 1º O caráter de projeto-piloto até o mês de março de 2019 deve obedecer integralmente as disposições contidas na Instrução de Serviço nº 03/18-GSF, inclusive quanto a decisão da conveniência e oportunidade, a ser avaliada pelo gestor da unidade administrativa.
§ 2º Decorrido o prazo de duração do projeto-piloto, a implementação do regime de teletrabalho para as demais unidades administrativas da SRE, depende da avaliação dos resultados alcançados e consequente edição de novo ato.
Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho, no âmbito da SRE, durante o projeto-piloto, será efetivada exclusivamente pelas seguintes unidades administrativas complementares:
Nota: redação com vigência de 01.06.18 a 19.02.19
Conferida NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho, no âmbito da SRE, durante o projeto-piloto, será efetivada exclusivamente pelas seguintes unidades administrativas:
I - Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão;
II - Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia;
III - Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa;
IV - Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços;
V - Gerência de Combustíveis;
VI - Gerência de Normas e Regimes Especiais;
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
VII - Gerência de Orientação Tributária;
ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
VIII - Superintendência de Controle e Fiscalização - Gabinete;
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
IX - Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado;
ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
X - Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais;
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
XI - Gerência de Inteligência Fiscal;
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/19-SRE -VIGÊNCIA: 01.01.19.
XII - Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 1º A quantidade de servidores fiscais a serem incluídos no regime de teletrabalho, durante o projeto piloto, deve obedecer o limite máximo e as condições de funcionamento de cada unidade administrativa, nos termos do art. 7º da Instrução de Serviço nº 03/18-GSF.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se da aplicação do limite máximo redundar número fracionário, o número de servidores aptos ao regime de teletrabalho deve ser arredondado para mais, se a parte fracionária do número for superior a 0,50 (cinquenta centésimos) ou, para menos, em caso contrário.
Art. 3º O servidor fiscal interessado em aderir ao regime de teletrabalho durante o projeto-piloto, além de atender as diretrizes, termos e condições estabelecidos na Instrução de Serviço nº 03/18-GSF, deve assumir o compromisso de colaborar com a sua efetiva implementação, comunicando de pronto eventuais falhas no regular funcionamento, bem como comparecer aos órgãos desta Pasta relacionados com os sistemas e aplicativos que permitem o acesso remoto aos recursos de tecnologia da informação da SEFAZ-GO.
§ 1º O servidor fiscal que atualmente se encontrar em exercício em uma das unidades administrativas relacionadas no artigo anterior, cujo local de trabalho seja uma unidade diversa, deve ser incluído prioritariamente no regime de teletrabalho.
§ 2º Na hipótese do servidor fiscal se enquadrar nas disposições do § 1º e não tiver interesse em aderir ao regime de teletrabalho, poderá:
I - optar por exercer suas atividades na sede da unidade administrativa de seu exercício ou de sua lotação;
II - excepcionalmente, exercer suas atividades na forma e local de trabalho atual, desde que autorizado pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2018.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de maio de 2018.
ALAOR SOARES BARRETO
Superintendente Executivo da Receita Estadual, em exercício Portaria nº 114/2018-GSF