INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 4/00-GSF, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000
(PUBLICADA NO DE DOE DE 16.11.00)
REVOGADA A PARTIR DE 01.02.12 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/12-GSF, DE 17.01.12
Este texto não substitui a norma
publicada no DOE
Dispõe
sobre avaliação e comprovação da freqüência dos funcionários do Fisco.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 13.266,
de 16 de abril de 1998, e no art. 13 do Decreto nº 5.129, de 25 de outubro de
1999, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O
funcionário do Fisco, no exercício de função típica do respectivo cargo, deve
apresentar relatório de atividade fiscal, na forma, local e prazo determinados
nesta instrução.
§ 1º O exercício da atividade fiscal é demonstrado
mediante o preenchimento, conforme o caso, dos modelos constantes dos Anexos I,
II, III e IV.
§ 2º O funcionário em atividade em posto fiscal fica
dispensado da apresentação do Relatório Descritivo de Atividades Fiscais,
conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 2º A
apresentação do relatório tem por objetivo:
I - comprovar a freqüência do funcionário ao trabalho;
II - conceituar o desempenho do funcionário que estiver
submetido ao critério qualitativo de avaliação;
III - determinar a quantidade de quotas obtidas pelo
funcionário que estiver submetido ao critério quantitativo de avaliação.
Art. 3º O chefe da unidade fiscal é o
responsável pela comprovação da freqüência do funcionário, devendo, para tanto,
emitir o Atestado de Freqüência, conforme modelo constante do Anexo V.
Parágrafo único. O Atestado de Freqüência é preenchido em
2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, anexada ao relatório de atividade
fiscal;
II - 2ª (segunda) via, arquivada na unidade fazendária.
Art. 4º Sem prejuízo da
avaliação do relatório, o trabalho fiscal pode ser acompanhado e supervisionado
durante sua realização e, quando determinado pelo Superintendente da Receita
Estadual, revisado após a sua execução.
Art. 5º O
relatório deve ser apresentado, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao
término do respectivo mês de referência, à unidade fiscal na qual o funcionário
estiver em exercício.
Parágrafo único. A unidade fiscal deve encaminhar à
Gerência de Avaliação de Resultados do Departamento de Fiscalização - GEAR -,
até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao término do respectivo mês de
referência, os relatórios de atividades fiscais.
Art. 6º O
funcionário submetido ao critério quantitativo de avaliação que não entregar o
relatório de atividade fiscal, no prazo estabelecido, tem as quotas, que foram
fixadas para cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, glosadas na
proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso.
Parágrafo único. A glosa é efetivada no próprio mês de
cálculo da gratificação de produtividade fiscal ou, quando a quantidade de
quotas a ser glosada ultrapassar a 30% (trinta por cento) das computadas, é
efetivada no mês ou nos meses subseqüentes.
Art. 7º O
funcionário submetido ao critério qualitativo de avaliação que não entregar o
relatório de atividade fiscal tem o seu desempenho conceituado como
insatisfatório.
Art. 8º O
chefe da unidade fiscal, na qual o funcionário estiver em exercício, deve
controlar o prazo de entrega do relatório de atividade fiscal e comunicar à
GEAR a ocorrência de qualquer atraso nessa entrega, informando o número de dias
em atraso.
Art. 9º O
relatório de atividade fiscal entregue à GEAR após o 20º (vigésimo) dia
subseqüente ao término do respectivo mês de referência não é computado, no
próprio mês, para efeito de cálculo da gratificação de produtividade fiscal.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica se o atraso na entrega do relatório decorrer de ação
ou omissão do chefe da unidade fiscal.
Art. 10. A
avaliação do desempenho funcional, de competência do Colegiado Regional ou
Setorial de Avaliação, deve ser efetuada com a utilização do Formulário de
Avaliação pelo Critério Qualitativo, conforme modelo constante do Anexo VI.
Art. 11. O
relatório de atividade fiscal deve ser apresentado com suas folhas numeradas e
rubricadas, na seguinte ordem:
I - para o funcionário que executar atividade de
fiscalização de empresa:
a) capa;
b) atestado de freqüência;
c) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme
modelo constante do Anexo I;
d) relatório mensal de atividades fiscais - fiscalização
de empresas, conforme modelo constante do Anexo II, e, se for o caso, o
relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de caráter geral, conforme
modelo constante do Anexo IV;
e) ordem de serviço;
f) intimação;
g) nota de fiscalização, quando exigida;
h) levantamentos executados, por exercício na ordem discriminada no Anexo II, inclusive com informações
complementares, se existentes;
i) autos de infração lavrados;
j) documentos comprobatórios das atividades realizadas e
descritas no modelo constante do Anexo IV;
l) outros;
II - para o funcionário que executar exclusivamente
tarefas de caráter geral:
a) capa;
b) atestado de freqüência;
c) ordem de serviço;
d) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme
modelo constante do Anexo I;
e) relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de
caráter geral, conforme modelo constante do Anexo IV;
f) documentos comprobatórios das atividades realizadas;
III - para o funcionário que executar atividade de
fiscalização de mercadoria em trânsito:
a) capa;
b) atestado de freqüência;
c) ordem de serviço;
d) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme
modelo constante do Anexo II, exceto para atividades desenvolvidas em postos
fiscais;
e) relatório mensal de atividades fiscais - fiscalização
de mercadoria em trânsito, conforme modelo constante do Anexo III e, se for o
caso, relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de caráter geral,
conforme modelo constante do Anexo IV;
f) autos de infração lavrados;
g) outros documentos comprobatórios das atividades
realizadas e descritas no Anexo III e, se for o caso, no Anexo IV.
§ 1º Os documentos relativos à fiscalização de
estabelecimento devem ser anexados por estabelecimento fiscalizado.
§ 2º É vedado ao Colegiado Regional ou Setorial de
Avaliação receber relatório fiscal em desacordo com este artigo, facultado ao
DFIS devolvê-lo à unidade fiscal de origem, procedendo à avaliação somente após
a sua regularização.
Art.12. A
ordem de serviço contendo a tarefa de fiscalização a ser executada somente é
válida para o mês nela especificado.
Parágrafo único. O agente do fisco que não concluir a
tarefa determinada na ordem de serviço, no prazo de sua validade, deve
comunicar e justificar o fato ao chefe da unidade fiscal na qual estiver em
exercício, a quem compete decidir sobre a revalidação da ordem de serviço.
Art. 13. O
funcionário que criar, por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, demonstrativo, roteiro e programa próprios para a fiscalização de
empresa deve apresentá-los ao DFIS para que seja avaliada a conveniência de sua
implantação no sistema de fiscalização e auditoria, mediante a elaboração de
roteiro e procedimento uniformes.
Art. 14. O
Superintendente da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se
fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 15.
Fica revogada a Instrução de Serviço nº 6/94-GSF, de 14 de setembro de 1994.
Art. 16.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de novembro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I |
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ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADOS |
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PELO CRITÉRIO QUALITATIVO |
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REFERÊNCIA
(MÊS/ANO) : |
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A -
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
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NOME |
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MATRÍCULA BASE |
CARGO |
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UNIDADE DE TRABALHO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
||||||||||||||||
B -
ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO |
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CRITÉRIOS |
OTIMO |
BOM |
REGULAR |
INSATIS. |
PONTOS |
MÁXIMO |
|
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Assiduidade
e pontualidade |
93,4 a 100 |
73,4 a 93,3 |
66,7 a 73,3 |
0 a 66,6 |
|
100 |
|
||||||||||
Capacidade
técnico-fiscal |
186,6 a 200 |
146,6 a 186,5 |
133,3 a 146,5 |
0 a 133,2 |
|
200 |
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||||||||||
Cortesia,
solicitude e relacionamento interpessoal |
140 a 150 |
110 a 139,9 |
100 a 109,9 |
0 a 99,9 |
|
150 |
|
||||||||||
Criatividade
e iniciativa |
140 a 150 |
110 a 139,9 |
100 a 109,9 |
0 a 99,9 |
|
150 |
|
||||||||||
Cumprimento
dos prazos estabelecidos |
93,4 a 100 |
73,4 a 93,3 |
66,7 a 73,3 |
0 a 66,6 |
|
100 |
|
||||||||||
Dinamismo,
disposição e disponibilidade |
140 a 150 |
110 a 139,9 |
100 a 109,9 |
0 a 99,9 |
|
150 |
|
||||||||||
Espírito
de equipe e cooperação |
140 a 150 |
110 a 139,9 |
100 a 109,9 |
0 a 99,9 |
|
150 |
|
||||||||||
Obediência
às normas de conduta e procedimento |
93,4 a 100 |
73,4 a 93,3 |
66,7 a 73,3 |
0 a 66,6 |
|
100 |
|
||||||||||
Organização,
zelo e qualidade do trabalho |
140 a 150 |
110 a 139,9 |
100 a 109,9 |
0 a 99,9 |
|
150 |
|
||||||||||
Resultado
alcançado |
233,2 a 250 |
183,2 a 233,1 |
166,6 a 183,1 |
0 a 166,5 |
|
250 |
|
||||||||||
TOTAL |
- |
- |
- |
- |
|
1.500 |
|
||||||||||
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|||||||||||||||||
C -
SÍNTESE DO RESULTADO |
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PONTUAÇÃO |
CONCEITO |
De acordo com os pontos
obtidos na avaliação deste relatório o conceito obtido pelo funcionário
fiscal acima qualificado foi : ( ) Ótimo
( ) Bom (
) Regular ( ) Insatisfatório |
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1.400 A 1500 |
Ótimo |
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1.100 A 1.399 |
Bom |
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1.000 A 1.099 |
Regular |
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0 A 999 |
Insatisfatório |
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|||||||||||||||||
D -
COMENTÁRIOS CONCLUSIVOS |
E -
AVALIAÇÕES ANTERIORES |
||||||||||||||||
(QUANDO
ATRIBUIDO O CONCEITO INSATISFATÓRIO) |
ÚLTIMOS
MESES |
CONCEITO
OBTIDO |
|||||||||||||||
1 - |
|
||||||||||||||||
2 - |
|
||||||||||||||||
3 - |
|
||||||||||||||||
4 - |
|
||||||||||||||||
5 - |
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||||||||||||||||
F -
APROVAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIADORES |
|||||||||||||||||
NOME |
ASSINATURA |
MATRÍCULA
BASE |
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LOCAL |
DATA |
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