INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 28/09-GSF, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 24.09.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a avaliação e pontuação do desempenho funcional para fins de concessão da parcela individual do Programa de Participação em Resultados aos servidores do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A avaliação e pontuação do desempenho funcional para fins de concessão da parcela individual do Programa de Participação em Resultados - PPR - aos servidores do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são regidos por esta instrução.

Art. 2º Cada servidor fiscal, para fazer jus ao recebimento total de cada parcela relacionada ao desempenho individual, prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 11 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, necessita alcançar, respectivamente, a pontuação máxima de 1000 (mil) pontos proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que o servidor esteve efetivamente desempenhando suas atividades na Secretaria da Fazenda.

§ 1º A apuração da pontuação individual é feita por intermédio do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS -, devendo o servidor fiscal inserir suas tarefas no sistema até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao término do respectivo mês de referência.

§ 2º Sem prejuízo da apresentação do relatório fiscal até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao respectivo mês de referência, não é computada a pontuação individual do servidor fiscal que não tiver providenciado a inserção dos dados no SGFIS após o início da apuração do PPR.

§ 3º Na impossibilidade técnica de apuração da parcela individual pelo SGFIS, será considerada atingida a pontuação relacionada ao desempenho individual.

§ 4º Fica dispensado da inserção no SGFIS e da apresentação de relatório o servidor fiscal:

I - que for nomeado por ato do Governador do Estado, para exercer cargos de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;

II - que estiver exercendo função comissionada, por designação expressa do titular desta Pasta, incluídos os corregedores, os representantes fazendários e os julgadores de primeira instância, junto ao Conselho Administrativo Tributário;

III - que for designado, em ato do Superintendente de Administração Tributária para a execução de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária;

IV - que estiver desempenhando tarefas de interesse da Administração Tributária, por determinação da autoridade competente, estando sujeito ao registro de ponto.

Art. 3º São atribuídos 1.000 (mil) pontos mensais, para efeito de recebimento do limite total da parcela relacionada ao desempenho individual, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 11 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, ao servidor fiscal que desempenhar as tarefas para as quais foi designado.

Art. 4º Para efeito do cálculo dos valores correspondentes à parcela da Gratificação de Participação em Resultados prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, considera-se desempenho efetivo de atividades na Secretaria da Fazenda, os dias não trabalhados em decorrência dos afastamentos previstos naquele inciso II.

Art. 5º Cabe ao Superintendente de Administração Tributária expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 6º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 8/05-GSF, de 5 de maio de 2005.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de setembro de 2009.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda