INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/00 - SRE, DE  23  DE AGOSTO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.08.00)

 

Revogada a partir de 24.01.08 pela Instrução Normativa nº 002/08-SAT, de 21.01.08.

Estabelece critérios de admissibilidade de comunicação física entre  estabelecimento de contribuinte e residência.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 8º, inciso II, e 28 da Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º É permitida a comunicação física entre estabelecimento e residência, nos seguintes casos:

I - indústria familiar, com capital social de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - pequeno comércio varejista, com capital social de até R$5.000,00 (cinco mil reais), que não realize transferência de crédito de ICMS.

Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução, considera-se indústria familiar ou pequeno comércio varejista a empresa com um único estabelecimento e cuja atividade seja desenvolvida no âmbito da residência do seu titular ou de um dos sócios.

Art. 2º O contribuinte, para ter direito à permissibilidade de que trata esta instrução, deve subscritar documento, conforme modelo constante do Anexo Único desta, autorizando a entrada de agentes do fisco em sua residência com o fim de efetuar fiscalização.

Art. 3º A delegacia fiscal deve, através do sistema de Controle de Impressão e Autenticação de Documentos e Livros Fiscais - CIAF, bloquear a concessão de autorização para confecção de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento de pequeno comércio varejista, conforme definido nesta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2000.

 

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente


 

ANEXO ÚNICO

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 112/00-SRE, AUTORIZO a entrada em minha residência, durante o período diurno e independentemente de prévia notificação, de agentes do fisco que, em cumprimento a ordem de serviço regularmente expedida, estejam no desempenho de suas atribuições legais de fiscalização, pelo período necessário à conclusão de procedimentos fiscais de verificação da regularidade das obrigações tributárias principal e acessória do estabelecimento de que sou sócio ou titular, abaixo descrito:

razão social: ________________________________________________________, endereço:_________________________________________________________________, CCE:___________________ CGC/CNPJ: ____________________________, o qual mantém comunicação com a minha residência, transigindo, exclusivamente nessas circunstâncias, da garantia de inviolabilidade do meu domicílio.

 

                      _______________ (GO), _____ de ______________ de _____.                                  

 

__________________________________________

  assinatura do sócio ou titular do estabelecimento