INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/00 - SRE,
DE 23
DE AGOSTO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.08.00)
Revogada a partir de 24.01.08 pela Instrução Normativa nº 002/08-SAT, de 21.01.08.
Estabelece critérios de admissibilidade de comunicação
física entre estabelecimento de
contribuinte e residência.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 8º, inciso II, e 28 da
Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É
permitida a comunicação física entre estabelecimento e residência, nos
seguintes casos:
I - indústria familiar, com capital social de até
R$10.000,00 (dez mil reais);
II - pequeno comércio varejista, com capital social de
até R$5.000,00 (cinco mil reais), que não realize transferência de crédito de
ICMS.
Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução,
considera-se indústria familiar ou pequeno comércio varejista a empresa com um
único estabelecimento e cuja atividade seja desenvolvida
no âmbito da residência do seu titular ou de um dos sócios.
Art. 2º O
contribuinte, para ter direito à permissibilidade de que trata esta instrução,
deve subscritar documento, conforme modelo constante do Anexo Único desta,
autorizando a entrada de agentes do fisco em sua residência com o fim de
efetuar fiscalização.
Art. 3º A
delegacia fiscal deve, através do sistema de Controle de Impressão e
Autenticação de Documentos e Livros Fiscais - CIAF, bloquear a concessão de autorização
para confecção de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento de
pequeno comércio varejista, conforme definido nesta instrução.
Art. 4º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em
Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2000.
ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO
Superintendente
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº
112/00-SRE, AUTORIZO a entrada em minha residência, durante o período diurno e
independentemente de prévia notificação, de agentes do fisco que, em
cumprimento a ordem de serviço regularmente expedida, estejam no desempenho de
suas atribuições legais de fiscalização, pelo período necessário à conclusão de
procedimentos fiscais de verificação da regularidade das obrigações tributárias
principal e acessória do estabelecimento de que sou sócio ou titular, abaixo
descrito:
razão social: ________________________________________________________,
endereço:_________________________________________________________________,
CCE:___________________ CGC/CNPJ: ____________________________, o qual mantém
comunicação com a minha residência, transigindo, exclusivamente nessas
circunstâncias, da garantia de inviolabilidade do meu domicílio.
_______________ (GO), _____ de
______________ de _____.
__________________________________________
assinatura do
sócio ou titular do estabelecimento